Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"[LEI nº 637/2022]; Institui taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos." |
Assunto: Parecer Projeto de Lei nº 110/2022 que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Autoria: Executivo Municipal
Relatoria: Vereador Junior Amaral (CCJRL)
Vereador Anderson Rocha (CFEFFO)
Vereador Raimundo Carneiro (CTCOPT)
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 110/2022 que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
As Comissões Permanentes da CMM, mediante acordo, por interesse público evidenciando pela importância e natureza da matéria em análise, resolvem exarar parecer compartilhado, amparadas no § 2º do art. 61 da Resolução nº 05 , de 17 de dezembro de 2021 (Regimento Interno da CMM), com o seguinte teor:
A proposição na forma deste PL em comento atende satisfatoriamente, aos pressupostos constitucionais exigidos para a matéria, ressalta-se o Princípio da eficiência consagrado pela Carta Constitucional, o que se torna indispensável a obrigação implícita da engrenagem administrativa para resguardar o “dever da boa administração”, bem como promover o bem estar social.
O presente projeto visa criar a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de Manejo de resíduos sólidos urbanos, amparado pela Lei Federal nº 14.026/2020 objetivando universalizar e qualificar a prestação dos serviços de coleta de lixo, limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos.
Consta em anexo único ao projeto de lei a tabela que estrutura referencial de cálculo da taxa de manejo de resíduos sólidos – TMRS com base na categoria e no padrão dos imóveis.
Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Parecer do Projeto de Lei nº 110/2022 que institui a taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
É o parecer.
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Vereador Junior Amaral Vereador Anderson Rocha
Relator (CCJRL) Relator (CFEFFO)
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Vereador Raimundo Carneiro
Relator (CTCOPT)
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:
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VOTOS CONTRÁRIOS:
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