Projeto de Lei do Legislativo N.º 224/2022 DE 29 de Novembro de 2022
"Cria o Programa Saúde Itinerante no município de Marituba e dá outras providências. "
Proponente: Vereador Soriclis Silva

PROJETO DE LEI Nº __________/2022.

 

CRIA O “PROGRAMA SAÚDE ITINERANTE” NO MUNICÍPIO DE MARITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica criado o “Programa Saúde Itinerante” no Município de Marituba, a ser executado e coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de atendimentos itinerantes de saúde a serem realizados nas comunidades e áreas descoberta no município.

Art. 2º - O objetivo principal do Programa é realizar atendimentos médicos e cadastra no e-sus e orientação médica no campo do diagnóstico, controle, orientação, tratamento e prevenção de doenças.

Art. 3º - A critério da Secretaria Municipal de Saúde, os atendimentos itinerantes de saúde poderão abranger procedimentos ambulatoriais por ela definidos.

Art. 4º - Os atendimentos itinerantes de saúde, além de realização de procedimentos, compreenderão, ainda, à orientação à população quanto a procedimentos e cuidados relacionados às especialidades e objetivos de cada um deles, inclusive com material didático expresso, podendo abranger ainda a difusão de informações e orientações quanto a cuidados preventivos relativos à saúde da mulher, do homem, da criança, do adolescente, dentre outros.

Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde ficará encarregada de divulgar previamente os dias, horários, locais e especialidades dos atendimentos itinerantes de saúde que serão realizados nas comunidades ou áreas descobertas.

Parágrafo Único - A divulgação mencionada anteriormente deverá ser realizada amplamente nos meios de comunicação existentes no município, com antecedência mínima de uma semana da realização dos atendimentos itinerantes.

Art. 6º - Para realizar os atendimentos itinerantes de saúde, a Secretaria Municipal de Saúde poderá contar com o apoio de diferentes órgãos municipais que atuem na área da saúde, bem como através de trabalho voluntário de profissionais da área da saúde.

Art. 7º - Mensalmente deverão ser realizadas pelo menos 2 (duas) edições do “Programa Saúde Itinerante”, devendo as mesmas serem em diferentes localidades.

Art. 8° - O Executivo Municipal deverá disponibilizar um veículo “Ambulatório móvel” devidamente equipado, o qual será utilizado para a realização das ações do “Programa Saúde Itinerante.”

Art. 9º - Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão consignadas dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 10º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 23 de novembro de 2022.

Sóriclis Costa da Silva

Ver. Republicanos

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 29/11/2022 às 13:02:10.
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