Projeto de Lei do Legislativo N.º 224/2022 DE 29 de Novembro de 2022
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"Cria o Programa Saúde Itinerante no município de Marituba e dá outras providências. " | |
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PROJETO DE LEI Nº __________/2022.
CRIA O “PROGRAMA SAÚDE ITINERANTE” NO MUNICÍPIO DE MARITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o “Programa Saúde Itinerante” no Município de Marituba, a ser executado e coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de atendimentos itinerantes de saúde a serem realizados nas comunidades e áreas descoberta no município.
Art. 2º - O objetivo principal do Programa é realizar atendimentos médicos e cadastra no e-sus e orientação médica no campo do diagnóstico, controle, orientação, tratamento e prevenção de doenças.
Art. 3º - A critério da Secretaria Municipal de Saúde, os atendimentos itinerantes de saúde poderão abranger procedimentos ambulatoriais por ela definidos.
Art. 4º - Os atendimentos itinerantes de saúde, além de realização de procedimentos, compreenderão, ainda, à orientação à população quanto a procedimentos e cuidados relacionados às especialidades e objetivos de cada um deles, inclusive com material didático expresso, podendo abranger ainda a difusão de informações e orientações quanto a cuidados preventivos relativos à saúde da mulher, do homem, da criança, do adolescente, dentre outros.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Saúde ficará encarregada de divulgar previamente os dias, horários, locais e especialidades dos atendimentos itinerantes de saúde que serão realizados nas comunidades ou áreas descobertas.
Parágrafo Único - A divulgação mencionada anteriormente deverá ser realizada amplamente nos meios de comunicação existentes no município, com antecedência mínima de uma semana da realização dos atendimentos itinerantes.
Art. 6º - Para realizar os atendimentos itinerantes de saúde, a Secretaria Municipal de Saúde poderá contar com o apoio de diferentes órgãos municipais que atuem na área da saúde, bem como através de trabalho voluntário de profissionais da área da saúde.
Art. 7º - Mensalmente deverão ser realizadas pelo menos 2 (duas) edições do “Programa Saúde Itinerante”, devendo as mesmas serem em diferentes localidades.
Art. 8° - O Executivo Municipal deverá disponibilizar um veículo “Ambulatório móvel” devidamente equipado, o qual será utilizado para a realização das ações do “Programa Saúde Itinerante.”
Art. 9º - Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão consignadas dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 23 de novembro de 2022.
Sóriclis Costa da Silva
Ver. Republicanos