Projeto de Lei do Legislativo N.º 221/2022 DE 22 de Novembro de 2022
"Estabelece sanções administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)."
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

O objetivo desta Lei é estabelecer mecanismo contra toda e qualquer forma de discriminação cometida por pessoas físicas ou jurídicas contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), tendo como base a Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) enfrentam rotineiramente atos discriminatórios, que se manifestam de diferentes formas, em atitudes disfarçadas ou explicitas, que que podem ocorrer na escola, na rua, no restaurante, no trabalho, e que muitas vezes têm consequências devastadoras para é vítima.

Fazer uso de comparações maldosas e de piadas, usar expressões pejorativas e excluir os autistas de determinados grupos sociais ou ambientes são práticas inaceitáveis comumente cometidas – inclusive nas redes sociais – e que precisam ser coibidas.

A discriminação e o estigma violam os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, que acomete uma em cada 160 crianças, começando na infância e tendo a persistir na adolescência e na idade adulta. Há pessoas com TEA que têm apenas pequenas dificuldades de socialização, enquanto que outras que possuem deficiência intelectual e dependência de cuidados ao longo da vida. A diferença entre os níveis do transtorno está no grau dentro do espectro autista.

   

Lamentavelmente, a maioria das pessoas sabe pouco a respeito do autismo, sendo comum a reprodução de entendimentos e comportamentos que generalizam a comunidade com TEA de forma preconceituosa. Isso ocorre porque há uma desinformação acercada de que pessoas com autismo se produz a sua condição, sendo incapazes e dependentes.

Não se pode generalizar e concluir que toda pessoa com TEA é igual. Existem diferentes graus de autismo e a convivência com a condição varia de acordo com a funcionalidade do indivíduo, que pode ser alta – com prejuízos leves, que não necessariamente impedem a pessoa de estudar, trabalhar ou se relacionar-, média – em que há necessidade de auxilio para realizar algumas atividades diárias, como, por exemplo, tomar banho ou preparar uma refeição -, e baixa em que as dificuldades são mais graves e o paciente costuma necessitar do auxilio de especialistas ao longo da vida.

A experiência e o desenvolvimento da pessoa com o TEA variam, e cada indivíduo tem suas particularidades. Nesse sentido, a personalidade do autista não depende somente da sua condição, mas também do seu estilo de vida, suas relações, etc. Além disso, o diagnóstico de TEA pode apontar habilidades especiais, como por exemplo a facilidade de aprender visualmente, concentração e atenção aos detalhes e uma memória excelente.

Diante dos argumentos acima expostos e da relevância da matéria, espero contar com a colaboração dos meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei.       

Projeto de Lei  N°           /2022

ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS COMETIDAS POR PESSOAS FÍSICAS, PESSOAS JURÍDICA E AGENTES PÚBLICOS CONTRA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).

                                     

Art. 1º - Ficam estabelecidas as seguintes sanções administrativas param condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no município de Marituba:

 I – Advertência escrita, acompanhada de folheto explicativo sobre o TEA, com a possibilidade de encaminhamento do infrator para participar de palestras educativas sobre o tema, ministradas por entidade pública ou privada de defesas de pessoas com TEA, bem como a possibilidade de atuação como voluntário em centros de atendimentos a essas pessoas;

II – Multa de 200 (duzentos) Unidades Financeiras Municipais, para infrator pessoa física; e

 

 III – Multa de 400 (quatrocentos) Unidades Financeiras Municipais, para infrator pessoa jurídica e para infrator agente público.

  

Art. 2º - Os conteúdos que se constituam como conduta discriminatória a pessoas com TEA, impressos ou divulgados em plataforma da internet, independentemente de serem veiculadas em redes sociais, em formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos deverão ser excluídos de imediato, com a penalização do responsável pela publicação nos termos desta Lei.

 

  

Art. 3º - As sanções referidas no art. 1° desta Lei serão aplicadas pela Administração Publica após comprovadas a prática, a indução ou a incitação de conduta discriminatória contra pessoa ou grupo de pessoas com TEA, sendo assegurada ao infrator prévia e ampla defesa.

Art.4º - Os valores arrecadados com as multas previstas no art. 1° desta Lei serão revertidos para a Secretaria Municipal de Educação, para investimento na educação inclusiva priorizando o acesso e a permanência dos alunos com autismo na rede pública de ensino.

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

  

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 22 de Novembro de 2022

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 22/11/2022 às 13:00:38.
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