Projeto de Lei do Legislativo N.º 219/2022 DE 21 de Novembro de 2022
"Institui o “Selo Escola Amiga do Autismo” no âmbito do Município e dá outras providências."
Proponente: Vereador Soriclis Silva

PROJETO DE LEI Nº __________/2022.

 

INSTITUI O “SELO ESCOLA AMIGA DO AUTISMO” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criado o Selo Escola Amiga do Autismo, no âmbito do Município, que será conferido às escolas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuem para o acesso à educação e a inclusão social da pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista - TEA.

Parágrafo único. O Selo Escola Amiga do Autismo, de que trata o caput deste artigo, será conferido às escolas que promovam prioritariamente as seguintes ações:

            I – suporte e apoio na aprendizagem educacional do aluno com transtorno do espectro autista, bem como a sua inserção social junto à comunidade escolar;
             II - aperfeiçoamento, valorização e incentivo à formação e à capacitação dos professores; e
             III – suporte aos pais e responsáveis por aluno com transtorno do espectro autista.

Art. 2º São objetivos desta lei:

           I – o acesso à educação e inclusão da pessoa com transtorno do espectro autista - TEA;
       II – a conscientização da comunidade escolar, da família e da sociedade sobre a importância da inclusão social do aluno com transtorno do espectro autista - TEA; e
         III – a realização de campanhas, debates e outras medidas que visem dar visibilidade à participação e inclusão social da pessoa com transtorno do espectro autista.

Art. 3º Para obtenção do Selo Escola Amiga do Autismo deverá a escola interessada apresentar requerimento junto ao órgão competente do Poder Executivo, mediante apresentação de documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 1º desta Lei.

Art. 4º O Selo Escola Amiga do Autismo terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo art. 1º desta Lei.

Art. 5º A escola poderá utilizar o Selo Escola Amiga do Autismo em suas redes sociais, logomarca e material publicitário.  

Art. 6º Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão competente do Poder Executivo poderá cancelá-lo discricionariamente.

 Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 03 de novembro de 2022.

 

 

Sóriclis Costa da Silva

Ver. Republicanos

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 21/11/2022 às 13:24:50.
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