Projeto de Lei do Legislativo N.º 218/2022 DE 16 de Novembro de 2022
"Institui o “Plano Municipal Internet 5G para Todos” e dá outras providências no Município de Marituba."
Proponente: Vereador Boni

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Sra. Vereadora,

Srs. Vereadores,

Considerando que o projeto de lei que institui o “Plano Municipal 5G para Todos”, almejando, mediante objetivos, princípios e diretrizes, levar a todos, uma ferramenta revolucionária como telefonia de quinta geração.

Vale averbar que versa sobre o tema de interesse local, pois trata de medidas de estímulo à implementação da tecnologia 5G no âmbito do Município de Marituba. Cuidando-se, dessa forma, de matéria pertinente à competência legislativa do Município e às atribuições normativas desta Câmara de Vereadores, visando atender o que determina a Lei Federal nº, LEI Nº 13.116 DE 20 DE ABRIL DE 2015, que estabelece normas gerais para a implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis nº 9.472 de 16 de julho de 1997, nº 11.934 de 05 de maio de 2009 e nº 10 de julho de 2001.

Feitas essas considerações, ROGA-SE o imprescindível apoio dos eminentes pares para a aprovação deste projeto de lei.

PROJETO DE LEI N°           /2022

 

Institui o “Plano Municipal Internet 5G para Todos” e dá outras providências no Município de Marituba.

 

A Câmara Municipal de Marituba decreta e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Marituba o “Plano Municipal Internet 5G para Todos”, com o objetivo de:

I – Proporcionar a todos, sem distinção, acesso à internet 5G no âmbito do Município de Marituba;

II – Promover a inclusão digital por meio do acesso rápido, estável e de qualidade à internet, principalmente às redes 5G e;

III – combater os denominados desertos digitais, ou seja, áreas sem acesso ou de acesso precário à internet.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por 5G o padrão de tecnologia de quinta geração de transporte de dados (internet) via radiofrequência, com altas taxas de transmissão e baixa latência.

Art. 2º Para efetivar os objetivos relacionados no art. 1º:

I – O Município incentivará a implantação da internet 5G em unidades da Rede Municipal de Ensino cujo acesso à internet seja precário;

II – O Município incentivará preferencialmente a implantação da internet 5G em unidades da Rede Municipal de saúde cujo aceso à internet seja precário e;

III – O Município incentivará a implantação preferencial da internet 5G em equipamentos públicos como praças, parques e congêneres, localizados em áreas socialmente vulneráveis e que não disponham de acesso rápido, estável e de qualidade à rede municipal de computadores.

Art. 3º Nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015, as obras municipais de infraestrutura de interesse público deverão comportar a instalação de infraestrutura para redes de telecomunicações e, sobretudo, de redes 5G, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. Os órgãos municipais ou as entidades municipais gestoras das obras de que trata o caput poderão ter preferência na execução da obra de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações e, sobretudo, de redes 5G.

Art. 4º O processo municipal de licenciamento para a instalação de infraestrutura e de redes 5G poderá ser preferencial.

Art. 5º A internet 5G no âmbito do Município de Marituba é considerado serviço de utilidade pública e de relevante interesse social.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei que no couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 10 de novembro de 2022.

                             JOSÉ BONIFÁCIO VIANA BARROSO

Vereador BONI

Documento publicado digitalmente por BONI em 14/11/2022 às 17:31:56.
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