Projeto de Lei do Legislativo N.º 217/2022 DE 11 de Novembro de 2022
"Autoriza a criação do Sistema Casa e Lazer para Idosos, no município de Marituba. PREJUDICADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 616/21 "
Proponente: Vereador Allan Besteiro

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

As pessoas idosas requerem cuidados, cujas famílias, muitas vezes, não lhes podem oferecer. É cada vez mais comum a situação de idosos semi-dependentes permanecerem sozinhos, enquanto os filhos, netos e parentes tem a necessidade de deixar suas casas para trabalharem ou estudarem.

O objetivo é proporcionar um envelhecimento ativo e saudável aos idosos, retirando-os do isolamento social comum as pessoas dessa faixa etária. A iniciativa é recuperar a autoestima dos idosos com mais de 65 anos de idade, que a partir de atividades de lazer e entretenimento que fazem com que se sintam respeitados e acolhidos.

A Casa de Convivência e Lazer têm como missão garantir que seus frequentadores recebam um tratamento de excelência e se sintam reintegrados socialmente. Por isso, além das atividades físicas e culturais, as unidades promovem ações externas, realizadas em espaços públicos, que incluem passeios, visitas guiadas, participação em palestras.

Iniciativas dessa importância precisam transformar em um sistema integrado às políticas. Não podem ser apenas um projeto eventual de um governo. Deve permanecer.  

Sendo assim, solicito apoio de nossos pares para aprovação da presente proposição.

Projeto de Lei  N°           /2022

                                     

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO SISTEMA

  CASA E LAZER PARA IDOSOS,

NO MUNICIPIO DE MARITUBA.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o “Sistema casa de convivência e lazer para idosos no município de Marituba”.

 Art. 2º - A Casa de Convivência e Lazer, concederá atenção especial ao idoso na forma deste Lei, objetivando proporciona-lhe acolhimento, abrigo diurno, cuidados, proteção e convivência adequados a suas necessidades, onde receberão atenção especial através de tratamento de excelência, para que se sintam reintegrados socialmente através das diversas atividades, com atendimento de segunda-feira à sexta-feira, das 07 horas às 18 horas.

 Parágrafo único. O idoso será recebido por sua própria iniciativa ou da família responsável, permanecendo o período integral ou parcial, segunda a sua convivência ou necessidade.

 

 I – Atendimento às pessoas idosas com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, cuja renda familiar seja até um salário mínimo, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semi-dependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de promover esses cuidados durante o dia ou parte dele, por trabalhar ou estudar;

II – Prevenção ao isolamento e institucionalização da pessoa idosa, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares;

III – Fortalecimento da rede de proteção e defesa dos direitos das pessoas idosas, inserindo a “Casa de Convivência de Lazer” como um componente da atenção integral à população idosa.

  

Art. 3º - O sistema prevê a atenção especial a pessoas idosas com sessenta e cinco anos ou menos, tendo como principais objetivos:

I - Possibilitar um envelhecimento ativo e saudável;

II - Melhor qualidade de vida, com atividades de lazer compatíveis com condição do idoso;

III – Atendimento mínimo, com saúde e alimentação;

IV – Profissionais capacitados na área de enfermagem e cuidadores de idosos para monitorar e acompanhar o estado do idoso nas suas particularidades, bem como o uso dos medicamentos de uso mediato ou contínuo, sendo a necessidade do idoso no horário definido; e

V – Serviços disponíveis ou indisponíveis ao idoso frágil, sendo esses fisioterapêuticos, nutricional, psicólogo e social.    

Art.4º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 11 de Novembro de 2022. 

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 11/11/2022 às 12:18:38.
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