Projeto de Lei do Legislativo N.º 216/2022 DE 11 de Novembro de 2022
"Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais."
Proponente: Vereador Antonio Armando Junior
Dispõe sobre a base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais
 
Art. 1º. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, nos termos do Código Tributário do Município de Marituba, será o preço cobrado pelos serviços prestados.
 
Parágrafo único - São incorporados à base de cálculo do ISSQN, no mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos, por imposição legal, prestados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, e dos recebidos a título de complementação dos serviços notariais e de registros deficitários.
 
Art. 2º. A alíquota do imposto será de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo.
 
Parágrafo único. A forma, a data para o recolhimento, os acréscimos e demais obrigações obedecerão ao estabelecido no Código Tributário do Município de Marituba.
 
Art. 3º.  Os tabeliães, escrivães, oficiais e registradores deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido dele.
 
§ 1º. O valor do imposto destacado na forma do caput deste artigo não integra o preço do serviço.
§ 2º. Os titulares da delegação dos serviços ou serventias notariais e de registros são responsáveis pela apuração do ISSQN na forma prevista no caput deste artigo, e pelo recolhimento dele aos cofres do Município.
 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento publicado digitalmente por ANTONIO ARMANDO JUNIOR em 11/11/2022 às 10:59:27.
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