Projeto de Lei do Legislativo N.º 214/2022 DE 09 de Novembro de 2022
"[LEI nº 682/2023] Dispõe sobre o uso de carrinhos de compras, em supermercados e hipermercados, adaptados para atender as necessidades dos cadeirantes e dá outras providências. [COM EMENDA]"
Proponente: Vereador Anderson Rocha

PROJETO DE LEI Nº _____ / 2022

Dispõe sobre o uso de carrinhos  de compras, em supermercados e hipermercados, adaptados para atender as necessidades dos cadeirantes e dá outras providências.

Art. 1º   Os supermercados e hipermercados, instalados no Município de Marituba, deverão disponibilizar, no mínimo, 1 (um) carrinho de compras adaptado para atender as necessidades dos portadores de deficiência física ou de mobilidade reduzida - cadeirantes.

Parágrafo único. Estes carrinhos deverão estar devidamente adaptados para uso exclusivo dos cadeirantes, devendo o carrinho ter, no mínimo, rodas para deslocamento e espaço para colocar as compras.

Art. 2º   Para os fins desta Lei, entende-se por supermercado e hipermercado todo o estabelecimento comercial de autosserviço, em que se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 250m², (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

Art. 3º   O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores as seguintes sanções:

I – advertência por escrito, quando da primeira infração, sendo fixado prazo para cumprimento das medidas constantes na advertência;

II - em caso de reincidência, será cobrada uma multa  a ser estabelecida pelo poder executivo; e

III - havendo uma terceira e posteriores infrações, a multa cobrada sempre será no valor dobrado da última multa aplicada.

Art. 4º   Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, após a publicação da presente Lei, terão o prazo de 8 (oito) meses para se adaptarem ao disposto na mesma.

Art. 5º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 08 de novembro de 2022.

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Anderson Rocha

Vereador Republicanos

1º Secretário

JUSTIFICATIVA

Estamos encaminhando em anexo, para análise desse Colendo Poder Legislativo, que determina sobre a disponibilidade dos supermercados/hipermercados na adaptação de um carrinho de compras para atender às necessidades dos cadeirantes e dá outras providências.

A presente proposição tem por objetivo assegurar e promover em condições de igualdade o exercício dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à inclusão social e a cidadania, conforme o artigo 1º da respectiva Lei nº 13.146, de 6 de julho 2015 ( Estatuto da Pessoas com Deficiência),   que estabelece normas e critérios para promover a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (cadeirantes). Isso significa dar a essas pessoas condições para alcançarem e utilizarem, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informações e comunicações. Para isso a lei prevê a eliminação de barreiras e obstáculos que limitem ou impeçam o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança dessas pessoas.

A acessibilidade é um dos temas mais discutidos na atualidade e a intenção de ter estes carrinhos adaptados para os cadeirantes, visa atender a um público significativo que precisa ter seus direitos respeitados.

Deste modo, este projeto visa melhorar a vida da pessoa cadeirante e/ou com mobilidade reduzida, quando da necessidade de ir ao supermercado fazer suas compras e encontra dificuldades para tal.

A proposição é de grande relevância e alcance social.

Pelo acima exposto, esperamos que os nobres colegas deste Colendo Poder Legislativo, aprovem o presente Projeto de Lei.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 08 de novembro de 2022.

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Anderson Rocha

Vereador Republicanos

1º Secretário

Documento publicado digitalmente por ANDERSON ROCHA em 08/11/2022 às 15:12:40.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 19bc51791f6d76a0b715298e519bcb3f.
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