Projeto de Lei do Legislativo N.º 207/2022 DE 04 de Novembro de 2022
"Dispõe sobre a criação do Observatório da Violência contra a Mulher, com a organização de um banco de dados municipais em Marituba e divulgação periódica para nortear políticas de proteção e inclusão social de mulheres."
Proponente: Vereador Soriclis Silva

PROJETO DE LEI Nº __________/2022.

 

Dispõe sobre a criação do Observatório da Violência contra a Mulher, com a organização de um banco de dados municipais em Marituba e divulgação periódica para nortear políticas de proteção e inclusão social de mulheres.

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica criado o Observatório da Violência contra a Mulher no âmbito do município de Marituba.

Parágrafo Único – Para efeito desta lei, considera-se como observatório o banco de dados elaborado a partir de notificações de todas as formas de violência contra a mulher registradas em Marituba, a organização desses dados, a formação de um grupo específico envolvendo os profissionais da administração municipal das áreas de saúde, assistência, educação e segurança e o debate para a formulação de políticas públicas especificas para mulheres.

Art. 2º - O Observatório da Violência contra a Mulher consistira na elaboração de estatísticas periódicas sobre as mulheres atendidas pelos mais diversos profissionais na estrutura das políticas públicas do Município de Marituba, com objetivo de balizar estudos, campanhas de prevenção à violência e políticas públicas de inclusão para as mulheres vítimas de violência ou expostas à violência.

§ 1º Deverão ser tabulados e analisados todos os dados em que conste qualquer forma de violência que vitime a mulher, incluído casos de ameaças, lesão corporal, estrupo, todas as formas de violência psicológica e patrimonial, e feminicídio, nas formas tentada e consumada, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as secretarias do município e demais órgãos.

§ 2º As coletas de dados serão extraídas das bases de dados da Saúde e Assistência Social, da Educação, da Guarda Municipal, da Secretaria de Segurança Publica do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

§ 3º O Relatório da Violência contra a Mulher em Marituba será feita semestral.

§ A metodologia utilizada deverá seguir um padrão único para a coleta e tabulação dos dados.

Art. 3º - Os dados coletados deverão ser organizados e disponibilizados ao público, com divulgação, dando ampla publicidade e transparência aos resultados pela Prefeitura Municipal em seu site.

§ A cada fechamento de relatório semestral, os agentes públicos envolvidos na tubulação dos dados deverão se reunir para elaborar um estudo, em forma de relatório, interpretando os dados coletados no período.

§ 2º A cada semestre, a apresentação deste relatório devera ser exposta e debatida com entidades que representam as mulheres.

Art. 4º Ficam os profissionais das redes de saúde, educação, assistência e segurança publicado município obrigados a registrar os casos em banco de dados específicos, de maneira que seja aditável a coleta de informações, cada detecção de violência contra a mulher em seus atendimentos. Da mesma forma, devem registrar ou orientar o registro de ocorrência policial em casos que caracterizam crimes, representando desta forma uma medida efetiva do município para reduzir a subnotificação de casos a justiça.

Art.5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 21 de outubro de 2022.

 

  

 

Sóriclis Costa da Silva

Ver. Republicanos

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 04/11/2022 às 10:13:44.
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