Projeto de Lei do Legislativo N.º 206/2022 DE 03 de Novembro de 2022
"[LEI nº 687/2023] Dispõe sobre a substituição do pictograma atual de sinalização indicativo representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa no âmbito do município de Marituba e dá outras providências."
Proponente: Vereador Boni

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Sra. Vereadora,

Srs. Vereadores,

Considerando que o etarismo, também conhecido como idadismo ou ageísmo é, segundo a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG), qualquer tipo de ação e pensamento que consista no preconceito, na intolerância e na discriminação contra pessoas com idade avançada.

Considerando que em 2016, a Organização Mundial da Saúde (OMS), emitiu um comunicado alertando que, comportamentos preconceituosos contra idosos pode afetar negativamente a saúde física e mental dessa parcela da população.

Considerando que em janeiro de 2020, a Segunda Edição da Pesquisa Idosos no Brasil, realizada pelo SESC SP e pela Fundação Perseu Abramo, entrevistou 4.144 brasileiros, sendo 2.369 pessoas com mais de 60 anos, e apontou que 81% dos participantes afirmaram que há preconceito contra os idosos no país.

Considerando que em março de 2021 a Organização das Nações Unidas (ONU) emitiu um relatório sobre etarismo, constando que, uma em cada duas pessoas do mundo, já reproduziu algum comportamento que prejudicasse a saúde física ou mental dos idosos.

Considerando que essa forma nociva de pensamento, denunciado por essas autoridades, acaba retratando os idosos de forma pejorativa, associando características de fragilidade a eles, e está presente na sociedade de forma enraizada, através de expressões, tratamentos, ações, e até mesmo, das sinalizações de trânsito. Atualmente, os pictogramas utilizados na sinalização indicativa de vagas, assentos, filas e outros serviços prioritários para a pessoa idosa contém uma simbologia que pode ser vista como pejorativa, relacionada ao etarismo, que estereotipa a pessoa idosa ao representala se curvando e utilizando uma bengala. Por esses motivos, o presente projeto de lei visa substituir a sinalização atual, alterando o pictograma representado por elas, trocando a imagem de um idoso curvado e de bengala, para a de uma pessoa ereta com o indicativo 60+. Sendo assim, com essa mudança no logotipo, as placas continuarão exercendo seu papel de instruir a população, mantendo sua clareza, objetividade e garantindo maior inviolabilidade à autoestima e dignidade da população idosa, combatendo aos poucos o etarismo presente de forma enraizada na sociedade atual. Projeto semelhante já se tornou a Lei 7.062, de 01 de julho deste ano na cidade de Maceió. Os pictogramas que representam a pessoa idosa em placas usadas em espaços públicos e privados, a exemplo de estacionamentos e caixas preferenciais, devem ser alterados em toda Maceió. Determinou-se a imagem seja baseada em uma figura que represente uma pessoa idosa em plena saúde, em posição ereta. Nos espaços onde houver qualquer pictograma que anteriormente representava a pessoa idosa em posição curvada, deve ser substituído pelo novo. No estatuto do idoso, no artigo 10º, parágrafo 3º “É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento (...) vexatório ou constrangedor”. Em seguida o art. 4º estabelece, dentre outros, que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de discriminação”. Por isso, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste importante Projeto de Lei.

PROJETO DE LEI N°           /2022

 

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO  DO PICTOGRAMA ATUAL DE SINALIZAÇÃO INDICATIVO REPRESENTADO POR UMA PESSOA CURVADA DE BENGALA , EM VAGAS, ASSENTOS, FILAS E OUTROS QUE REALIZEM SERVIÇOS PRIORITÁRIOS À PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Marituba decreta e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada, no âmbito do município de Marituba, a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas, e outros que realizem serviços prioritários à pessoa idosa garantidos pelo art. 3º, §1º da Lei Federal 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º A nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de bengala.

Art. 3º Caberá ao Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das sinalizações.

Art. 4º Nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas a substituição poderá se dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização.

Art. 5º A substituição se dará, necessariamente, sempre que houver necessidade de reposição ou criação de novas sinalizações.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 31 de outubro de 2022.

                           JOSÉ BONIFÁCIO VIANA BARROSO

Vereador BONI

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