Projeto de Lei do Legislativo N.º 198/2022 DE 11 de Outubro de 2022
"Proíbe o exercício de cargo, emprego ou função pública por pessoa condenada pelo crime de maus-tratos contra animais."
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

 É crime praticar maus-tratos contra animais domésticos, silvestres, nativos e exóticos, de acordo com a Lei 9.605/98, artigo 32. Existem várias condutas que podem caracterizar os crimes, tais como abandono, ferir, mutilar, envenenar, manter em locais pequenos sem possibilidade de circulação e sem higiene, não abrigar do sol, chuva ou frio, não alimentar, não dar água, negar assistência veterinária se preciso, dentre outros.

Atualmente, a legislação prevê pena de três meses a um ano de detenção para quem pratica os atos contra os animais. A pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime causa a morte do animal.

Em nossa literatura temos a obra “Vidas Secas”, do auto Graciliano Ramo, retrata a cadela baleia, a qual acompanha a família de retirantes, com características fortemente humanas. Dentro desse contexto, esse animal sente as ações direcionadas a ele, sobretudo atos insensíveis, como os maus-tratos. Para além do plano literário, o tratamento atroz contra os animais é realidade no Brasil e está associado ao descaso governamental e à omissão social frente a essa mazela.

Na obra literária de Thomas More “Utopia”, retrata uma sociedade extremamente perfeita, sem problemas sociais e brutalidade. Fora das páginas, lamentavelmente, o contexto do hodierno cenário brasileiro é contrario do que é exibido na obra, uma vez ocorre constante agressão aos animais. Sob esse viés, evidencie-se a configuração de um problema complexo, em virtude não somente da insuficiência legislativa, como também do egocentrismo.

Portanto, é necessária uma intervenção para amenizar o quadro atual. Cabe ao Poder Legislativo, em parceria com os órgãos de proteção animal atribuir projetos que resgatam bichos que sofrem violência ou que vivem em condições de abandono, por meio de uma realocação de verbas públicas, como fito do maus-tratos serem reduzidos na totalidade demográfica e para no futuro à saúde. Tal ação deve acontecer principalmente nas camadas periféricas, que é o local que, infelizmente, mais ocorre tal atrocidade. A partir disso, a população brasileira poderá caminhar para a máxima de Thomas More.

Sendo assim, solicito apoio de nossos pares para aprovação da presente proposição.

Projeto de Lei  N°           /2022

Proíbe o exercício de cargo, emprego ou função público por pessoa condenada pelo crime de maus-tratos contra animais.

     

Art. 1º - Fica vedado o exercício de cargo, emprego ou função pública na administração pública, bem como a prestação pública, bem como a prestação de serviços ou participação em licitação, de uma pessoa condenada pela prática de crime de maus-tratos contra animais.

Art.6º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 11 de Outubro de 2022.

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 11/10/2022 às 12:21:52.
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