Projeto de Lei do Legislativo N.º 195/2022 DE 05 de Outubro de 2022
"Cria a Escola Cívico - Militar do Município de Marituba e dá outras providências."
Proponente: Vereador Soriclis Silva

PROJETO DE LEI Nº __________/2022.

 

Cria a Escola Cívico - Militar do Município de Marituba e dá outras providências.

 
  A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criada a Escola Cívico - Militar do Município de Marituba.

Art. 2º Fica criada a função de monitor cívico militar para o cumprimento do disposto no art. 1º.

Art. 3º Para a consecução do disposto, fica o município autorizado a conveniar com o Estado do Pará, para a colocação à disposição de servidores militares da reserva remunerada, no exercício de “monitor cívico militar”.

Parágrafo único - Poderão ser aproveitados, mediante convênio ou outro instrumento congênere, militares reservistas das forças armadas, independente de posto ou graduação, que preencham os requisitos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, para exercício de funções de monitor cívico - militar em escolas da rede pública Municipal.

Art. 4º A Função de Monitor Cívico - Militar, destina-se a:

  1. coordenar atividades cívicas diárias, externas à sala de aula;
  2. ministrar instrução básica de ordem unida e sinais de respeito;
  3. atuar preventivamente na identificação de problemas que possam influenciar no aprendizado e convivência social do cidadão em desenvolvimento;
  4. aplicar as sanções e recompensas prevista em regulamento próprio, de forma a preparar o aluno para as responsabilidades da vida adulta;
  5. agir de acordo com os valores permanentes da identidade nacional e das virtudes de vida em sociedade;
  6. acompanhar a vida escolar do aluno, identificando desvio que possam influenciar de forma negativa sua formação como aluno e cidadão;
  7. auxiliar como fator de dissuasão na segurança das instalações, dos alunos e dos professores;
  8. outros definidos em regulamento próprio.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 26 de setembro de 2022.

                                       

Sóriclis Costa da Silva

Ver. Republicanos

 

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 05/10/2022 às 08:37:27.
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