Projeto de Lei do Legislativo N.º 190/2022 DE 19 de Setembro de 2022
"“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE ZOONOZES PARA O MUNICIPIO DE MARITUBA PA.” [PREJUDICADO PELO REQ. Nº 759/2021]"
Proponente: Vereador Pastor Rodvaldo

                                           PROJETO DE LEI Nº__________/2022

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO

DE ZOONOZES  PARA O MUNICIPIO DE MARITUBA PA.”

 

 

Art. 1º Fica autorizada a criação do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), órgão vinculado à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente.

Parágrafo Único - São objetivos e competências do Centro de Controle de Zoonoses:

XI - Armazenar dados sobre a população, localização, sanidade e propriedade de animais domésticos existentes no Município, criados para fins comerciais ou não;

XII - Controlar as populações de insetos, roedores e outros animais que possam ser vetores diretos ou indiretos de zoonoses;

XIII - Coletar e manter os dados epidemiológicos e endêmicos das zoonoses no Município comunicados ao Centro de Controle de Zoonoses pelos serviços de saúde municipais, estaduais e federais.

XIV – Criar um canal de denúncia  contra os maus tratos de animais ou situações em que  a população esteja em risco em virtude de focos epidemológicos.

    Art. 2º É obrigatória a comunicação ao Centro de Controle de Zoonoses em 48 (quarenta e oito) horas úteis, pelos serviços de saúde e vigilância sanitária, incluindo plataformas de recebimento de leite in natura, de diagnóstico de zoonose em animais ou seres humanos.

Art. 3º Fica criado o Cadastro Municipal de Animais Domésticos (CMAD), que funcionará junto ao Centro de Controle de Zoonoses, para registro obrigatório de animais criados em cativeiro no âmbito de abrangência geográfica dessa Lei.

  1. - Aos animais que dêem origem a produtos lácteos ou cárneos será fornecida Carteira de Sanidade, que deverá ser atualizada a cada 06 (seis) meses, mediante prova de tal condição com atestados de serviços veterinários municipais, estaduais ou federais ou, ainda, de estabelecimentos privados reconhecidos pelo Centro de Controle de Zoonoses;
  2. - Dos animais considerados de estimação criados em cativeiro doméstico, será exigido, quando couber, atestado de vacinação periódica, feita junto ao Centro de Controle de Zoonoses ou a outro estabelecimento credenciado.

Art. 4º É livre o acesso aos criatórios e propriedades, no âmbito do Município, aos técnicos, sanitaristas e recenseadores devidamente identificados e credenciados para esse fim pelo Centro de Controle de Zoonoses.

Art. 5º Para a implantação do eficaz controle das zoonoses no Município, poderá o Poder Executivo celebrar convênios e termos de cooperação técnica entre o  Centro      de Controle de Zoonoses e instituições federais, estaduais e municipais.

Art. 6º Poderá o Centro de Controle de Zoonoses repassar aos cuidados de instituições credenciadas, após as vacinações consideradas necessárias e o devido registro, para fins de adoção, os animais vadios apresentados ao Centro para refúgio temporário e não reclamados em prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único: Caberá às instituições credenciadas a escolha de quais animais deverá ficar sob seus cuidados e a responsabilidade sobre o destino final dado a cada um deles.

Art. 7º O Centro de Controle de Zoonoses terá sua estrutura administrativa      e técnica vinculada à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e   Meio Ambiente         e utilizará pessoal técnico lotado na Prefeitura Municipal para cumprir e fazer cumprir esta Lei, os artigos pertinentes do Código de Posturas do Município e demais legislações acerca do assunto.

Art. 8º O Centro de Controle de Zoonoses emitirá e fará publicar, anualmente, relatório detalhado de suas atividades, fornecendo dados epidemiológicos do Município, sugerindo programas de combate às zoonoses e outras medidas que julgar cabíveis.

Art. 9º O Centro de Controle de Zoonoses será mantido por conta de recursos  orçamentários próprios e verbas originárias de convênios e programas federais e estaduais.

Art. 10º O Executivo Municipal fica autorizado a providenciar a estruturação e funcionamento do Centro de Controle de Zoonoses no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 11 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                              JUSTIFICATIVA

Justifica-se a necessidade da criação do Centro de Controle de Zoonoses para desenvolver ações de previsão, prevenção e enfrentamento continuado de problemas de saúde humana relativos aos fatores e condições de risco, atuais ou potenciais, e aos acidentes, doenças ou outros agravos decorrentes da interação entre animais e humanos.

Importante ressaltar que doenças como raiva, leptospirose, dengue entre outras são exemplos de zoonoses que causam a morte de seres humanos e que podem ser evitadas através do controle de populações de animais domésticos (cães, gatos e animais de grande porte) e controle de populações de animais sinantrópicos (morcegos, pombos escorpiões entre outros).

Conforme levantamento feito pelo Centro de  Zoonozes de Belém- PA, estima-se que 30 mil animais estão  abandonados na cidade de Belém e é

Outrossim, ressaltamos que, considerando a previsão do artigo 7º, que dispõe que o Centro de Controle de Zoonoses terá sua estrutura administrativa e técnica vinculada à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente e utilizará pessoal técnico lotado na Prefeitura Municipal, salientamos que a criação do centro não ocasionará aumento de despesas com pessoal, pois sua composição será feita por servidores já lotados na Secretaria em questão.

Conforme levantamento feito pelo Centro de  Zoonozes de Belém- PA, estima-se que 30 mil animais estão  abandonados na cidade de Belém e essa é uma das razões pelo qual o projeto deve ser aprovado, a fim de evitar situações semelhantes em nosso município.

Vale ressaltar que no município do Capão do Leão- RS tramissa um Projeto de Lei semelhante a este.

 Desta forma, dada a importância para o município, em possuir um maior controle nas ações pertinentes a este assunto, encaminhamos o presente Projeto de Lei para aprovação da Casa Legislativa Municipal.

                                    Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa” 16 de setembro de 2022.

                                                            Ver. Pastor Rodvaldo Chaves

                                                                                 PTB

Documento publicado digitalmente por PASTOR RODVALDO em 19/09/2022 às 10:51:37.
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