Projeto de Lei do Legislativo N.º 188/2022 DE 13 de Setembro de 2022
"Dispõe sobre a aplicação de penalidades à pratica de 'Assédio Moral' nas dependências da administração pública municipal direta e indireta por servidores públicos municipais de Marituba."
Proponente: Vereador Soriclis Silva

PROJETO DE LEI Nº __________/2022.

Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de "assédio moral" nas dependências da administração pública municipal direta e indireta, por servidores públicos municipais de Marituba.

 

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

Art. 1°- Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho:

I- Curso de aprimoramento profissional; 

II- Suspensão 

III- Multa; 

IV- Demissão. 

§ 1º- Para fins do disposto nesta Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a integridade moral do servidor, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo estatutário do servidor, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis, atribuir funções de menor complexidade a funcionários capacitados para executar funções de grande complexidade; sonegar informações; espalhar rumores maliciosos e criticar com persistência.

§ 2°- A multa de que trata o inciso III deste artigo terá um valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

Art. 2° - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.

Paragrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das ações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade. 

Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação. 

§ 1°- As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa, deverão ser objeto de notificação, por escrito, ao servidor infrator. 

§ 2° - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função; 

Art. 4° - A arrecadação da receita proveniente das multas impostas deverá ser revertida integralmente aos programas de aprimoramento profissional do servidor, naquela unidade administrativa. 

Art. 5° -   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 02 de setembro de 2022.

                                       

 

Sóriclis Costa da Silva

Ver. Republicanos

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 13/09/2022 às 11:37:41.
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