Projeto de Lei do Legislativo N.º 187/2022 DE 09 de Setembro de 2022
"Dispõe sobre a criação do SELO VERDE ANDRE NUNES de responsabilidade ambiental""
Proponente: Vereador Gilberto Souto

JUSTIFICATIVA

A conservação e uso sustentável dos recursos naturais, bem como o tratamento e disposição adequada dos residuos e substancias poluentes gerados pelas atividades económicas são fundamentais para a manutenção das condições necessárias para a vida na Terra, bem como a existência e a qualidade de vida humana

Vive-se em um momento de extrema extenuação dos recursos naturais e consequente, complicação da saúde ambiental. O ser humano, como parte da natureza, vem sendo afetado pelo manejo predatório daqueles que se veem como donos da Natureza e não parte dela

Para assegurarmos a necessária proteção ao meio ambiente é fundamental a engajamento ativo de pessoas fisicas e das empresas As empresas dispõem de conhecimento e recursos fundamentais para a gestão e manejo dos recursos naturais utilizados nas atividades produtivas, o uso racional e eficiente desses recursos, e o tratamento e disposição adequadas dos residuos e poluentes gerados na produção.

Uma forma eficiente do poder público estimular a participação der pessoas fisicas e juridicas no esforço coletivo de proteção ambiental, além das medidas regulatórias e dos incentivos fiscais, e aumentando a visibilidade dos agentes envolvidos que desenvolvem ou participam de ações e iniciativas em favor do meio ambiente. Uma das formas de dar maior visibilidade a esse esforço e concedendo a esses agentes um selo oficial que ateste o seu compromisso com a causa ambiental

Com esse objetivo em mente, estamos propondo, por meio do presente Projeto de Lei, a criação do selo verde "André Nunes de Responsabilidade "para empresas e pessoas fisicas que contribuam para a proteção ambiental", ambiental por meio de atividades como a criação e manutenção de áreas protegidas: a recuperação de áreas degradadas: a conservação da flora e da fauna: a conservação de recursos hidricos, a reutilização, reciclagem, tratamento e 

disposição adequada de residuos sólidos; a substituição de combustiveis fosseis na geração de energia por combustíveis renováveis e a educação ambiental, dentre outras

Tendo em vista que o consumidor está cada vez mais informado e exigente com relação à performance ambiental das empresas e dos produtos comercializados, a posse de um selo verde oficial representa uma vantagem competitiva. Empresas sem uma boa imagem em matéria ambiental tendem a perder mercado, em favor daquelas com uma boa gestão nessa área.

Estamos convencidos de que um selo oficial que premie as empresas com boas práticas e performance na área ambiental contribuirá de forma significativa para a conservação e uso racional dos recursos naturais e melhoria da qualidade de vida da população de Marituba. Em face disso, esperamos contar com o apoio dos nossos ilustres pares nesta Casa para a aprovação e aperfeiçoamento da presente proposição.

PROJETO DE LEI Nº_/2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO VERDE ANDRE NUNES DE RESPOSABILIDADE AMBIENTAL"

Art. 1º. Fica criado o selo verde Nunes de Responsabilidade Ambiental", a ser concedido a pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para a proteção do meio ambiente, tais como:

I-criação e manutenção de áreas protegidas:

Il-recuperação de áreas degradadas:

III-conservação da flora e da fauna,

IV-conservação de recursos hídricos:

V-reutilização, reciclagem, tratamento e disposição adequada de resíduos sólidos

VI-substituição de combustiveis fosseis na geração de energia por combustives renováveis

Vil-educação ambiental

Vill-outras, definidas em regulamento.

Art. 2°.0 selo verde "André Nunes de Responsabilidade Ambiental sarà concedido pelo órgão Municipal de meio ambiente competente, por solicitação do interessado, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento

Art. 3º. 0 Selo verde André Nunes de Responsabilidade Ambiental terá validade de um ano, podendo ser renovado indefinidamente mediante nova avaliação e vistoria do órgão Municipal de meio ambiente competente.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos criterios que autorizaram concessão do selo antes de expirar sua validade, o órgão municipal de meio ambient competente deverá cancelar o direito de uso do selo.

Art. 4°. O órgão municipal de meio ambiente competente poderá credenciar instituiç pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o Selo verde "André Nunes de Responsabilidade Ambiental e fiscalizar o fiel cumprimento de critérios que autorizam a sua concessão.

Art. 5°. As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão do Selo Verde "André Nunes de Responsabilidade Ambiental" serão custeadas pelo interessado, mediante o pagamento de preço público ou tarifa, conforme o caso.

Art. 6º O detentor do Selo Verde "André Nunes de Responsabilidade Ambiental" poderá usá-lo como the aprouver na promoção da sua empresa e produtos.

Art. 7°. Os critérios técnicos específicos para a certificação e os procedimentos para a obtenção do selo verde de que trata esta Lei serão estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. O poder executivo por intermédio do órgão municipal de meio ambiente competente, estabelecera o modelo do selo verde André Nunes de Responsabilidade Ambiental" por meio de concurso ou outra maneira de criação.

Art. 8°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Documento publicado digitalmente por GILBERTO SOUTO em 09/09/2022 às 11:09:21.
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