Projeto de Lei do Legislativo N.º 185/2022 DE 05 de Setembro de 2022
"Dispõe sobre exames e procedimentos médicos ginecológicos realizados no município de Marituba. "
Proponente: Vereador Boni

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Sra. Vereadora,

Srs. Vereadores,

Considerando o objetivo deste Projeto de Lei em garantir os direitos das mulheres no sentido de dar mais segurança e tranquilidade em consultas e procedimentos ginecológicos, diminuindo assim, riscos de violência obstétrica e abuso sexual. Este Projeto de Lei dará o direito de pacientes levarem uma acompanhante do sexo feminino para acompanhar nas consultas médicas ginecológicas.

Considerando vários fatos de violências contra mulheres que chamam atenção da sociedade; e que nós enquanto representantes do povo, precisamos trabalhar pela criação de políticas públicas que resguardam os direitos das mulheres.

PROJETO DE LEI N°           /2022

DISPÕE SOBRE EXAMES E PROCEDIMENTOS MÉDICOS GINECOLÓGICOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE MARITUBA.

 

A Câmara Municipal de Marituba decreta e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As unidades de saúde, clínicas e consultórios que realizam exames e procedimentos ginecológicos, no âmbito do município de Marituba, ficam obrigadas a permitir, ao longo da realização do exame/procedimento, o acompanhamento de pessoa de confiança da paciente ou uma técnica de enfermagem.

Parágrafo único. Esta obrigatoriedade se estende a qualquer procedimento ginecológico, ainda que a paciente não esteja sedada, e durante toda a realização da mesma.

Art. 2º Caso a paciente não esteja acompanhada de pessoa de sua confiança, o estabelecimento de saúde deverá disponibilizar um profissional de saúde do sexo feminino para acompanhar o exame ou procedimento.

 

Art. 3º A não observância desta Lei acarretará em multa a ser estipulada e regulamentada através de decreto pelo Poder Executivo.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º O Poder Executivo, através do decreto, poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 01 de setembro de 2022.

JOSÉ BONIFÁCIO VIANA BARROSO

Vereador BONI

Documento publicado digitalmente por BONI em 03/09/2022 às 16:30:34.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b6eb04ce9896762ded134ef586b3ec5f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://marituba.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 16320.