Projeto de Lei do Legislativo N.º 184/2022 DE 31 de Agosto de 2022
" Dispõe sobre a criação do “SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE”. VTT"
Proponente: Vereador Allan Besteiro

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

 Apresento aos meus pares este projeto de lei que tem por objetivo criar um selo de cunho social, para incluir a juventude no mercado de trabalho, levando em consideração a capilaridade econômica do poder público municipal.

Levar aos empresários a oportunidade de serem certificadas com o “Selo Empresa Amiga da Juventude” será um avanço, pois para o jovem é a partir da primeira oportunidade de emprego que, geralmente, ele conhece outras responsabilidades além daquelas que fazem parte do seu cotidiano, outros papéis e funções sociais, além de outros conhecimentos técnicos e intelectuais que muitas vezes eram de domínio desconhecido, o jovem tem por característica ser criativo, ousado.

Dessa forma, acredito que o Selo Empresa Amiga da Juventude vai incentivar as empresas do nosso município a contratarem esses jovens, ajudando a juventude na inserção no mercado de trabalho com a oportunidade do primeiro contato e oportunizará as empresas a trazerem maior fluxo de ideias, novas oportunidades e possibilidades de atualização através desse novo olhar.

Sendo assim, solicito apoio de nossos pares para aprovação da presente proposição.

Projeto de Lei  N°           /2022

                                                                                                                         DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “ SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE”.

 

  

Art. 1º - Fica instituído no Município de Marituba o Projeto “Empresa Amiga da Juventude”, que visa atestar a responsabilidade social das pessoas jurídicas com a juventude.

Art.2º - Os objetivos do Selo são incentivar as empresas, dentro dos limites da legalidade, a proporcionarem à juventude Maritubense experiência profissional, emprego e renda.

Art. 3º - Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se juventude os jovens de todos os gêneros e orientações sexuais, com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte nove) anos de idade.

Art. 4° - O “Selo Empresa Amiga da Juventude” poderá ser concedida às empresas que:

I – Proporcionem aos seus colaboradores, de maneira direta ou indireta, condições de trabalho dignas;

II - Comprovem ter em seu quadro laboral colaboradores ou funcionários, no percentual mínimo de 5% (cinco porcento), considerando para atender o percentual no mínimo 1(um) colaborador ou funcionário em situação em situação de primeiro emprego, menor aprendiz, estágio remunerado ou ainda colaboradores ou funcionários que tiverem sua primeira oportunidade na empresa e mantenham vínculos até a presente data;

III – Estiverem devidamente quites com suas contribuições sociais e tributarias.  

Art. 5º O “Selo Empresa Amiga da Juventude” deverá ser emitido pelo órgão competente designado, mediante solicitação da empresa, podendo envolver análise de documentos, auditorias, inspeções, análise de serviços e verificação geral do ambiente de trabalho da empresa.

Art. 6º É vedado a concessão do Selo às empresas que sejam:

I – Irregularmente instaladas no Município de Marituba;

II – Com cadastro irregular junto à Receita Federal;

III- Em desconformidade com as legislações municipais, estaduais, federais e internacionais vigentes para o exercício de suas atividades econômicas; e

IV – Condenadas pela Justiça do Trabalho por praticar trabalho análogo à escravidão.

Art. 7° É proibido ao Poder Público municipal contratar serviços e/ou manter relacionamentos comerciais com empresas que, dentro do prazo legal, não obtiverem o “Selo Empresa Amiga da Juventude”, ressalvados os contratos em vigências.

Art. 8° As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão do Selo Empresa Amiga da Juventude serão custeadas pelos próprios empresários solicitantes.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 29 de Agosto de 2022. 

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 30/08/2022 às 14:07:58.
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