Projeto de Lei do Legislativo N.º 182/2022 DE 30 de Agosto de 2022
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"[LEI nº 684/2023] Estabelece penalidade a estabelecimentos onde ocorre molestamento sexual no ambiente de trabalho e dá outras providências." | |
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Estabelece penalidade a estabelecimentos onde ocorre molestamento sexual no ambiente de trabalho e dá outras providências.
Art. 1º Dentro de sua esfera de competência, o município penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, e de serviços, associações ou sociedades civis que, por ato de seus proprietários ou prepostos, molestem sexualmente mulheres que junto a eles mantenham vínculo empregatício.
Parágrafo único Considera-se molestamento sexual qualquer avanço indesejado, físico ou verbal, que afete as condições de emprego da funcionária ou que cause danos ao ambiente de trabalho.
Art. 2º As penalidades previstas no artigo anterior serão determinadas e estipuladas pelo poder Executivo, por intermédio da Secretaria competente.
Art. 3º Aplicação da penalidade será decidida em processo administrativo, iniciado por denúncia de qualquer cidadão que tenha conhecimento dos fatos ou entidade sindical.
Parágrafo único O poder Executivo deverá manter setor especializado para receber, processar e analisar as denúncias.
Art. 4º O executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de denotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.