Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 3787
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 133/2022
PROPONENTE : Executivo Municipal

"[LEI nº 604/2022]; Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2023 e dá outras Providências. (LDO-2023) [APROVADO COM EMENDAS APRESENTADAS NO PARECER DAS COMISSÕES]"

 

PARECER COMPARTILHADO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO; CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E TERRAS

Assunto: Projeto de Lei nº 133/2022, dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o Exercício Financeiro de 2023 e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

Relatores: Ver. Anderson Rocha (CFEFFO) Antonio Armando Jr. (CCJRL), Ver. Sóriclis Silva (CESAS) e Ver. Raimundo Carneiro (CTCOPT).

 1. RELATÓRIO:

            Levando em consideração que estas Comissões têm por competência discutir e exarar parecer acerca de proposições que em razão da matéria, suas competências e atribuições estão previstas no Regimento Interno desse Poder Legislativo, ressaltando que Comissão de finanças economia, fiscalização financeira e orçamento tem por competência opinar sobre os aspectos econômicos e financeiros do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 57, II, do Regimento Interno da CMM, em conjunto passam a exarar o parecer compartilhado, conforme art.61 §3º:

O Projeto de Lei nº 133/2022 dispõe sobre a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício de 2023, conforme dispõe o artigo 165, §2º, da Constituição Federal, apoiado também pela Constituição Estadual de 1989, pela Lei federal nº 4320 de 17 de março de 1964, pela Lei Orgânica do Município, e pelo princípio da Responsabilidade Fiscal, institucionalizado por meio da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, apresenta metas e prioridades para o exercício de 2023, a partir das projeções da receita pública municipal e da possibilidade de captação de recursos junto ao Governo Federal e Estadual, as quais compõem os anexos do referido projeto.

Importante salientar que a Comissão de Orçamento e Finanças Públicas, realizou audiência pública no dia 13 de junho de 2022 para conhecimento, discussão e coleta de sugestões ao Projeto de Lei n° 133/2022, em observância ao art.57, § 2º do Regimento Interno da Câmara.

Destaca-se que a Contabilidade juntamente com o jurídico da CMM após análise e emissão de parecer técnico do referido projeto observou pendências e sugestionou emendas.

É o Relatório.

2. MANIFESTAÇÃO

Instados a exarar Parecer a respeito do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2023, no que se refere à competência dessas Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Marituba nada temos a opor como prejudicial à regular tramitação do projeto em análise, bem como no que se refere à aprovação do mérito pelo Plenário desta Casa de Leis.

As Comissões que a este Parecer subscrevem, pela análise proferida de forma compartilhada, nos termos do art. 57 § 2º do Regimento Interno.

Após o recebimento do Projeto de Lei LDO/2023 verificou-se, conforme parecer técnico a necessidade de emendas modificativa e supressiva no corpo do projeto de Lei:

I – ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 30 NOS TERMOS SEGUINTES:

Art. 30. A Administração Pública Municipal, poderá destinar recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas, comprovadamente carentes, e em situação de risco e vulnerabilidade e por meio de outros auxílios financeiros e/ou materiais de distribuição gratuita, através das políticas públicas dos programas sociais de assistência social, que trata a Lei Municipal de Marituba Nº 361/2016, de 27/07/2016 e dos programas sociais de Educação e Saúde previstos na legislação federal vigente.   

                                  

II – ALTERAR A REDAÇÃO DO ART. 68 NOS TERMOS SEGUINTES:

 Art. 68. Para efeito do disposto no §3º, art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem o limite de que tratam os incisos I e II, do art. 24 e seu parágrafo único, da Lei nº 8666/1993, ou conforme a nova Lei de Licitação nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021.

Depois de apreciado e votado o projeto de lei pelo Legislativo e sancionada a Lei pelo Executivo, deverá ser remetido até o dia 30 de janeiro/2023, conforme dispõe o Art. 335-II do RITCM-PA, um volume completo da Lei em PDF ao Legislativo e ao TCM-PA, via Sistema SPE, para cadastro e no Sistema SIAP/TCM-PA, devidamente acompanhado da Ata de aprovação e publicação da lei, e conforme a legislação prevista no item 4 deste parecer.

Na organização da Lei da LDO/2023, e respectivos anexos, deverão as páginas ser devidamente numeradas, encadernado, conforme os requisitos recomendados na Resolução nº 10.329/2012, Lei Orgânica e Regimento do TCM-PA e Lei Orgânica Municipal.

O Projeto de Lei nº 133/2022 – LDO/2023 é um instrumento que identifica metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023, formalizando compromissos assumidos pela gestão e projeções de receitas públicas do Município de Marituba possibilitando a capacitação de recursos juntos a organismos nacionais e internacionais.

Observa-se que o presente projeto está estruturado para atender os dispositivos da legislação vigente, estabelecendo nova estrutura e organização administrativa de execução dos orçamentos, assim como suas alterações, despesas com pessoal e encargos sociais.

3.CONCLUSÃO

 

Logo, as COMISSÕES PERMANENTES DE FINANÇAS, ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTO; CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS; DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE TRANSPORTE, COMUNICAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS E TERRAS manifestam parecer: PELA APROVAÇÃO COM EMENDAS DO PROJETO DE LEI Nº 133/2022, que “DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

É o parecer.

      

                   Ver. Anderson Rocha                                                       Ver. Antonio Armando Jr

                     Relator CFEFFO                                                               Relator CCJRL

        

                   Ver. Sóriclis Silva                                                              Ver.  Raimundo Carneiro

                    Relator CESAS                                                                 Relator CTCOPT

Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis:

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                       VOTOS CONTRÁRIOS:

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Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento:

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                       VOTOS CONTRÁRIOS:

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Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                       VOTOS CONTRÁRIOS:

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Comissão de Transporte, Comunicação, Obras Públicas e Terras:

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                       VOTOS CONTRÁRIOS:

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