Projeto de Lei do Legislativo N.º 171/2022 DE 28 de Junho de 2022
"[LEI nº 650/2023]; Institui o Programa de Combate ao Desperdício de Alimentos e a Doação de Excedentes de Alimentos para o consumo humano e dá outras providências."
Proponente: Vereador Soriclis Silva

Institui o Programa de Combate ao Desperdício de Alimentos e a Doação de Excedentes de Alimentos para o consumo humano e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Combate ao Desperdício de Alimentos e a Doação de Excedentes de Alimentos para o consumo Humano, no âmbito do município de Marituba.

Art. 2º - Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, no âmbito do município de Marituba, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:

I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja dano na embalagem;

III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

§ O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros e de clientes em geral.

§ 2° A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.

§ 3° A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que torne onerosa.

Art. 3° - O estabelecimento que aderir ao programa instituído por esta lei será reconhecido pelo Poder Público, com o Selo Voluntario Alimentação Solidária.

Art. - Os beneficiários da doação autorizada por lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade o de risco alimentar ou nutricional.

Parágrafo único. A doação a que se refere esta lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.

Art.- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 28 de junho de 2022.

                                       

Sóriclis Costa da Silva

Ver. Republicanos

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 28/06/2022 às 13:36:35.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação cd4dd45e29495e7ded9b1ab75c1d8baf.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://marituba.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 15208.