Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 3085
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 090/2021
PROPONENTE : Vereador Antonio Armando Junior

"Estabelece obrigatoriedade aos Bancos e Instituições Financeiras afins de possibilitar agendamento prévio com dia e horário determinado para atendimento presencial na Cidade de Marituba/PA."

 

PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇAO, JUSTIÇA E REDEÇÃO DE LEIS

Assunto: Projeto de Lei n°. 090/2021 que “Estabelece obrigatoriedade aos Bancos e Instituições financeiras afins de possibilitar agendamento prévio com dia e horário determinados para atendimento presencial na cidade de Marituba/PA.”

Autoria: Vereador Antonio Armando Junior

Relatoria: Vereador Gilberto Souto

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, o Projeto de Lei n° 90/2021, que, “Estabelece obrigatoriedade aos Bancos e Instituições financeiras afins de possibilitar agendamento prévio com dia e horário determinados para atendimento presencial na cidade de Marituba/PA”. É o Relatório em síntese.

A proposição na forma deste PL em comento atende satisfatoriamente, aos pressupostos constitucionais exigidos para a matéria, notadamente, o Princípio da eficiência consagrado pela Carta Constitucional, o que torna indispensável a obrigação implícita da engrenagem administrativa, para promover o bem estar da população.

O projeto de Lei nº 090/2021 não contraria os ditames constitucionais, bem como encontra-se dentro dos parâmetros legais.
No tocante aos aspectos gramaticais e lógicos, observa-se uma redação escrita com clareza, na qual a ordem das palavras e o modo como as expressões estão conectadas dentro do contexto possibilitam a interpretação ampla e correta do significado do texto normativo.

Além disso, o texto atende ao disposto no art. 104 do Regimento Interno desta casa legislativa.

Demais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição, que se apresenta redigida em conformidade com os ditames da Lei Complementar nº 95 de 1988, a qual estabelece normas para a elaboração de Leis.

Nesse sentido, em observância a carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 090/2021 que “Estabelece obrigatoriedade aos Bancos e Instituições financeiras afins de possibilitar agendamento prévio com dia e horário determinados para atendimento presencial na cidade de Marituba/PA.”

É o parecer.

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Ver. Gilberto Souto

Relator 

 

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                                   VOTOS CONTRÁRIOS:

 

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