Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 2057
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 029/2021
PROPONENTE : Vereador Soriclis Silva

"[LEI n 613/2023]; Institui o Dia do Casamento Comunitário Civil no âmbito do Município de Marituba e dá outras providências."

 

PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS

Assunto: Projeto de Lei nº 029/2021- Institui o Dia do Casamento Comunitário Civil no âmbito do Município de Marituba e dá outras providências.

Autor: Vereador Sóriclis 
Relator: Vereador Junior Amaral

I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Projeto de Lei nº 029/2021- Institui o Dia do Casamento Comunitário Civil no âmbito do Município de Marituba e dá outras providências.
Após apresentada, a proposição foi encaminhada para apreciação e juntada de parecer pela CCJRL.
O Regimento Interno nº 05/2021, em seu art. 56, atribui a esta comissão a competência de exarar pareceres acerca de todas as proposições que tramitam pela Câmara quanto aos seguintes aspectos: constitucional, legal, regimental, gramatical, lógico e de técnica legislativa. Desta forma, passaremos
à seguinte análise e fundamentação.

II- ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

O presente projeto dispõe sobre a instituição do Dia do Casamento Comunitário Civil no âmbito do Município de Marituba não contraria os ditames constitucionais, bem como encontra-se dentro dos parâmetros legais.
No tocante aos aspectos gramaticais e lógicos, observa-se uma redação escrita com clareza, na qual a ordem das palavras e o modo como as expressões estão conectadas dentro do contexto possibilitam a interpretação ampla e correta do significado do texto normativo.

Além disso, o texto atende ao disposto no art. 104 do Regimento Interno desta casa legislativa.

Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição, que se apresenta redigida em conformidade com os ditames da Lei Complementar nº 95 de 1988, a qual estabelece normas para a elaboração de Leis.

Posto isto, passaremos à conclusão.

III- CONCLUSÃO E VOTO

Ante ao exposto, tendo em vista que o projeto atende aos requisitos analisados, está pronto para ser inserido no ordenamento jurídico municipal.
Portanto, conclui-se o presente parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 029/2021.
É o parecer.


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Vereador Júnior Amaral.
Relator da CCJRL

ACOMPANHAM O VOTO DO                                         VOTOS CONTRÁRIOS:

RELATOR:

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