Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"[LEI nº 603/2022]; Reconhece como Padroeiro oficial da religiosidade e da Fé Católica do povo de Marituba, o Glorioso Menino Deus." |
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
Assunto: Projeto de Lei nº 142/2022- " Reconhece como padroeiro oficial da religiosidade e da fé Católica do povo de Marituba, o Glorioso Menino Deus."
Autor: Executivo
Relator: Vereador Antonio Armando Jr.
I- RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 142/2022- " Reconhece como padroeiro oficial da religiosidade e da fé Católica do povo de Marituba, o Glorioso Menino Deus.
Após apresentada, a proposição foi encaminhada para apreciação e juntada de parecer pela CCJRL.
O Regimento Interno nº 05/2021, em seu art. 56, atribui a esta comissão a competência de exarar pareceres acerca de todas as proposições que tramitam pela Câmara quanto aos seguintes aspectos: constitucional, legal, regimental, gramatical, lógico e de técnica legislativa. Desta forma, passaremos
à seguinte análise e fundamentação.
II- ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
O presente projeto dispõe sobre o reconhecimento como padroeiro oficial da religiosidade e da fé Católica do povo de Marituba, o Glorioso Menino Deus.
O projeto de Lei nº 142/2022 não contraria os ditames constitucionais, bem como encontra-se dentro dos parâmetros legais.
No tocante aos aspectos gramaticais e lógicos, observa-se uma redação escrita com clareza, na qual a ordem das palavras e o modo como as expressões estão conectadas dentro do contexto possibilitam a interpretação ampla e correta do significado do texto normativo.
Além disso, o texto atende ao disposto no art. 104 do Regimento Interno desta casa legislativa.
Quanto aos aspectos regimentais, a redação do projeto de Lei encontra-se em consonância com o dispositivo do art. 96 do Regimento Interno.
Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição, que se apresenta redigida em conformidade com os ditames da Lei Complementar nº 95 de 1988, a qual estabelece normas para a elaboração de Leis.
Posto isto, passaremos à conclusão.
III- CONCLUSÃO E VOTO
Ante ao exposto, tendo em vista que o projeto atende aos requisitos analisados, está pronto para ser inserido no ordenamento jurídico municipal.
Portanto, conclui-se o presente parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 142/2022.
É o parecer.
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Vereador Antonio Armando Jr.
Relator da CCJRL
ACOMPANHAM O VOTO DO VOTOS CONTRÁRIOS:
RELATOR:
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