Projeto de Lei do Legislativo N.º 156/2022 DE 06 de Junho de 2022
"Institui o mês de Maio como o mês dedicado a ações de combate e enfrentamento ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, designado como "Maio Laranja", e dá outras providências. [PREJUDICADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 500/2021]"
Proponente: Vereador Pastor Rodvaldo

                                                           PROJETO DE LEI Nº ­­­­­­­­­­­­­­­­­____________

“INSTITUI O MÊS DE MAIO COMO O MÊS DEDICADO A AÇÕES EFETIVAS DE PREVENÇÃO, COMBATE E ENFRENTAMENTO AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DESIGNADO COMO ‘MAIO LARANJA’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 Art. 1o. Fica instituído em todo o território municipal o mês de maio, denominado “Maio Laranja”, a ser comemorado anualmente como o mês dedicado a ações efetivas de prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de Crianças e Adolescentes.

Art. 2o. O “MAIO LARANJA” visa mobilizar todos os segmentos da sociedade maritubense para as ações de prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de Crianças e Adolescentes, tendo como principais objetivos:

  1. Sensibilizar por meios de ações educativas, profissionais da área da saúde, educação, assistência social, toda a Rede de Proteção e Sociedade Civil, sobre os sinais que venham identificar se uma criança ou adolescente sofre ou sofreu violência sexual;
  2. Informar ao público em geral a respeito dos canais de denúncias, para que ele possa entender os procedimentos adotados e o quão importante é a tratativa sigilosa desde o primeiro momento do caso denunciado;
  3. Convidar e até mesmo convocar toda a população a participar da discussão do tema, tendo em vista que o dever da Defesa dos Direitos de                                    
  4. Crianças e Adolescentes não se restringe apenas aos profissionais que atuam nessa área, mas, sobretudo, às famílias e à sociedade que precisam atuar com a intencionalidade e a determinação necessárias nas linhas de frente da prevenção e do enfrentamento;
  5. Trabalhar os    06    eixos    do    Plano   Nacional   de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes:
    1. Eixo 1 - Análise da situação;
    2. Eixo 2 - Mobilização e articulação;
    3. Eixo 3 - Defesa e responsabilidade;
    4. Eixo 4 - Atendimento;
    5. Eixo 5 - Prevenção;
    6. Eixo 6 - Protagonismo

Art. 3o. Ficam instituídos como símbolos da campanha, os seguintes:

  1. Cor Laranja
  2. Laço Laranja

Art. 4º. Para a consecução dos objetivos que constam do artigo 2º, as ações serão desenvolvidas, preferencialmente, no âmbito das seguintes Secretarias Municipais:

  1. Secretaria Municipal de Integração Social;
  2. Secretaria Municipal de Saúde; e
  3. Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º. Durante os meses de maio de cada ano do período legislativo vigente, ao critério dos gestores, poderão e deverão ser promovidas campanhas, ações e atividades que estimulem à conscientização, prevenção, orientação e enfrentamento contra o abuso e à exploração sexual de Crianças e Adolescentes.

 

 § 1º. As ações previstas no caput deverão, preferencialmente, serem realizadas em sistemas de co-participação e coordenação juntamente com a iniciativa privada, assim como de entidades civis, organizações profissionais e até mesmo com a rica contribuição de instituições do ensino científico.

 § 2º. Dentre as ações previstas para o período do “MAIO LARANJA”, o Governo Municipal utilizar-se-á de meios estratégicos previstos em Legislação e que de maneira alguma não venham a comprometer nem a exceder ao Teto de Gastos Orçamentários. Mas, que estes meios possam vir a garantir a uma mínima, porém, contínua estrutura de promoção e desenvolvimento da Salvaguarda dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde elencamos as seguintes iniciativas:

  1. Iluminação com luzes de cor laranja¹ de Prédios Públicos, Logradouros, Instituições Públicas de Ensino;
  2. Promoção de Seminários, Conferências, Palestras, Eventos, Webinários, Lives, Atividades Educativas e Culturais (como concurso de redação entre os alunos da rede municipal de ensino e a exibição de filmes e desenhos animados indicados conforme a faixa etária);
  3. Veiculação de campanhas de mídia, disponibilização à população de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos que exemplifiquem maneiras preventivas no combate ao abuso e à exploração sexual contra Crianças e Adolescentes, que contemplem a generalidade do tema;
  4. dos objetivos da campanha como, Caminhadas, Audiências Públicas, a exposição da temática em Debates nos CRAS (Centro de Referência da Assistência Social),
  5. além da abordagem do tema em Programas de Rádio e da TV local; e
  6. Ações efetivas executadas pela Iniciativa Privada como forma de Responsabilidade Social.

   Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Documento publicado digitalmente por PASTOR RODVALDO em 06/06/2022 às 11:44:51.
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