Projeto de Lei do Legislativo N.º 149/2022 DE 25 de Maio de 2022
"[LEI nº 634/2022]; Institui a ginástica laboral para os colaboradores que desenvolvam atividades de esforço repetitivo em órgãos Público Municipal."
Proponente: Vereador Pastor Rodvaldo

                                                                

                                                        PROJETO DE LEI___________

 

"INSTITUI A GINÁSTICA LABORAL PARA OS COLABORADORES  QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES DE ESFORÇO REPETITIVO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL".

Art. 1º Fica instituída a ginástica laboral como prática obrigatória nos Órgãos Público estabelecidas em  Marituba – Pa, que tenham, entre suas atribuições, atividades profissionais relacionadas a:

 I – Entrada de dados via computador;

 II – Digitação ou atividades afins que preencham mais de cinquenta por cento da jornada diária de trabalho;

 III – Linhas de montagem em geral; e

IV – Outras atividades que envolvam esforço repetitivo.

Art. 2° Para os efeitos desta lei, ginástica laboral é a sequência de exercícios de alongamento destinados a distenionar os principais grupos musculares exigidos nas atividades profissionais e equilibrar mente e corpo.

Parágrafo único: De caráter preventivo, a ginástica laboral visa à diminuição do acometimento de doenças ocupacionais nos trabalhadores que desenvolvam atividades relacionadas nos incisos do art. 1º.

Art. 3º As pausas nas atividades laborais, com duração de 15 minutos, destinadas à realização de exercícios de alongamento, deverão ocorrer, três vezes por semana.

Parágrafo único. As pausas não serão acrescidas no final da jornada de trabalho, sendo consideradas como período efetivamente trabalhado.

Art. 4º A ginástica laboral deverá ser ministrada por profissional graduado em Educação Física, devidamente habilitado para aplicar e supervisionar os exercícios de alongamento das estruturas corpóreas exigidas nas ações inerentes ao trabalho, desenvolvida no âmbito do local de trabalho.

Art. 5º Deverá ser contratado um estudante do curso de graduação em Educação física, em sua terça fase final, na condição de estagiário, sem vinculação empregatícia formal, desde que comprove pertencer ao corpo discente de estabelecimento de ensino superior credenciado pelo Ministério da Educação.

Art. 6º Os  funcionário público, trabalhadores que prestem serviços terceirizados e trabalhadores correlatos, submetidos às atividades previstas nos incisos do art. 1º, também participarão da pausa para a realização da ginástica laboral.

Art. 7º O colaborador que não puder ser interrompido em sua atividade, deverá ser incluído rodízio, dividindo-se o corpo funcional em quantas turmas forem necessárias, desde que respeitado o período máximo de trabalho para a realização de pausa, previsto no art. 3º.

Parágrafo único. O funcionário que, enquadrado nas atividades previstas nos incisos do art. 1º, não quiser participar das atividades de ginástica laboral oferecidas pelo órgão público deverá preencher declaração isentando a instituição das implicações legais advindas da ocorrência de casos de doenças ocupacionais, após três meses da vigência desta lei.

Art.. 8º   Antes da implementação da Ginástica Laboral, deverá ser realizado palestra   pelo profissional de Educação Física   aos colaboradores, do Órgão Público, abordando assunto sobre a importância e benefícios da ginástica laboral e esclarecendo possíveis dúvidas dos colaboradores.

Art..9º . Esta lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

                                                                              JUSTIFICATIVA

     A ginástica laboral é uma das grandes aliadas para combater diversas patologias, causado por excessivos esforços, má postura corporal e outas lesões causadas por atividades repetitivas no ambiente do trabalho.

     O ato de participar e praticar as atividades propostas pelo profissional de Educação física, diminui consideravelmente problemas gerados pelo esforço repetitivo como a LER (Lesão por esforço repetitivo), DORT (distúrbios osteomuscular relacionado ao trabalho), má postura, má circulação, reduz o sedentarismo, reduz a fadiga, aumenta a produtividade, melhora a interação entre os colaboradores, melhora a auto estima, combate as tensões, melhora o sistema cardíaco e equilíbrio mental.

      O exercício laboral, reduz drasticamente o índice de afastamento dos  colaboradores por problema de saúde e com isso aumentando a produtividade dos mesmos. Outro fator que tem colaborado para os afastamentos de funcionários foi a  pandemia pelo corona vírus  que impactou consideravelmente a saúde dos trabalhadores.

     O OMS relata que as sequelas deixadas pelo COVID-19,  vai desde a problemas cardíacos, tromboses, problemas respiratórios, nervosos, neurológicos e psicológicos, sendo que algumas pessoas sofrem desse efeito  a longo prazo, sendo assim as atividades laborais  colaboram para o melhoramento da saúde do trabalhador.

Desta feita, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de Lei.

                                                Vereador Pr. Rodvaldo Chaves

                                                                   PTB

Documento publicado digitalmente por PASTOR RODVALDO em 25/05/2022 às 11:20:52.
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