Projeto de Lei do Legislativo N.º 143/2022 DE 19 de Maio de 2022
"Estabelece o processo de seleção de gestores das unidades escolares da rede municipal de ensino do município de Marituba e dá outras providências."
Proponente: Vereador Gilberto Souto

 JUSTIFICATIVAS

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores

A presente proposição tem o intuito de normatizar a escola como espaço privilegiado para discutir a sociedade, considerando prioritariamente a necessidade de consolidar o processo de democratização da escola, tendo como base a integração entre três eixos fundamentais – escola, família e comunidade.
Desta forma, o processo de seleção para gestores das unidades escolares vem significar importante avanço para a Rede Municipal de Ensino do Município de Marituba, por retratar a oportunidade de participação das partes que compõem o universo escolar, permitindo assim o verdadeiro sentido de pertencimento, tão valioso quando se tem uma finalidade a ser alcançada – gestão competente alicerçando a educação de qualidade.


Assim sendo, partindo do princípio que Educação é compromisso de todos e responsabilidade de cada um, o processo de seleção para gestores das unidades escolares vem corroborar para o estabelecimento de uma verdadeira gestão democrática.

Considerando que prática tem demonstrado, através de números e estatísticas cada vez mais convincentes, que o investimento em educação significa investir no desenvolvimento do município e no bem estar dos cidadãos, especialmente quando se trata da população jovem, já que é a educação que efetivamente garante e assegura o espírito de participação social e a prática de cidadania.

Considerando, enfim, que é competência do Poder Público Municipal tomar as providencias necessárias, visando comtemplar a comunidade com melhores condições de deslocamento de pessoas como de materiais otimizando o trabalho.

A Câmara Municipal de Marituba DECRETA:

PROJETO DE LEI Nº ____/2022

ESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE GESTORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art.1º  A escolha de profissionais para a Direção das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino do município de Marituba far-se-á mediante processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares, na forma estabelecida nesta Lei e nos demais instrumentos normativos que dela derivarem.


Art.2º  Poderão candidatar-se ao cargo comissionado de Diretor e à função gratificada de Diretor-Adjunto das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Marituba os Professores e Especialistas de Educação, servidores do quadro permanente e temporário da Secretaria Municipal de Educação de Marituba que possuírem Curso de Nível Superior completo e atenderem ao menos um dos pré-requisitos a seguir:

I - possuírem certificação em Curso de Gestão Educacional Pública oferecido pela Secretaria Municipal de Educação;

II - possuírem MBA - Master Business Administration em Gestão Educacional ou Gestão Escolar;

III - possuírem Pós-Graduação em Gestão Educacional ou Gestão Escolar ou em Administração Escolar (lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas/aula);

IV - tiverem concluído com aprovação o Curso de Graduação em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar até 2005 e os concluintes dos Cursos de Pedagogia a partir de 2006.


Art.3º  Para além dos pré-requisitos contidos no art. 2º, serão considerados aptos ao processo de seleção de gestores das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino todos os Professores e Especialistas de Educação da Rede Pública Municipal de Ensino que:

I - comprovarem um mínimo de cinco anos de regência de turma na Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Considerar-se-ão impedidos, de acordo com o disposto no caput do presente artigo, os professores que estejam respondendo a inquérito administrativo ou tenham participação comprovada em irregularidades administrativas.

Art.4º  Em caso de recondução, serão considerados inaptos ao processo de seleção de gestores das unidades escolares os Diretores e os seus Diretores-Adjuntos que não estiverem com as prestações de contas das verbas municipais aprovadas ou que haja restrições na situação fiscal da Unidade Escolar à época da seleção.

Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Plenário Vereador Luiz Mesquita da Costa, em 19 de maio de 2022

Documento publicado digitalmente por GILBERTO SOUTO em 19/05/2022 às 10:20:40.
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