Projeto de Lei do Legislativo N.º 134/2022 DE 02 de Maio de 2022
"Dispõe sobre a criação do Agente de Trânsito Mirim no âmbito do Município de Marituba e dá outras providências."
Proponente: Vereador Soriclis Silva

PROJETO DE LEI Nº __________/2022.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO AGENTE DE TRÂNSITO MIRIM NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

 

Art. 1º - Fica instituída no âmbito do município de Marituba, o Projeto Agente de Trânsito Mirim, associado a ações de formação de caráter com assunção de responsabilidades e inserção de cidadania.

Art. 2º - A criação do Agente de Trânsito Mirim deverá obedecer o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 Art. 3º - O Agente de Trânsito Mirim de Marituba tem como objetivo, dentre outros:

 I - Acolher em seu quadro crianças e adolescentes de 08 a 18 anos de idade;

 II - Promover programas de desenvolvimento de personalidade da criança e do adolescente carente, na comunidade;

III - Motiva-los para a prática do bem e da ordem;

IV - Prepará-los para a cidadania, através de aulas preparatórias, comportamentais e palestras durante o período de formação;

V - Oferecer-lhes conhecimento sobre teorias e práticas de trânsito urbano e rodoviário;

VI - Valorizá-los e torná-los úteis a comunidade, apartando-os dos vícios e da ociosidade, dando-lhes condições de enfrentar futuros obstáculos.

VII - Prestar serviços as instituições econômicas e sociais da comunidade;

VIII - Participar de campanha de natureza educativa e preventiva, no Município de Marituba;

IX - Exercer outras atribuições e encargos, a critério de seu órgão gerenciador.

Art. 4º - O Agente de Trânsito Mirim será formada por crianças/adolescentes regulamente matriculados e com frequências regular na Rede Escolar de Ensino, desde que residentes e domiciliados neste município.

Art. 5º - São funções do Agente de Trânsito Mirim:

I - Prestar serviços as instituições econômicas e sociais da comunidade;

II - Participar, juntamente com a sociedade nas palestras educativa e preventivas promovidas;

III - Orientar e prevenir a população nos crimes, infrações e acidentes de trânsito;

IV - Participar de campanhas educativas e informativas sobre tráfego e trânsito;

V- Outras atribuições correlatas.

Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, na data de sua publicação.

Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 18 de abril de 2022.

                                       

Sóriclis Costa da Silva

Ver. Republicanos

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 02/05/2022 às 10:01:52.
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