Projeto de Lei do Legislativo N.º 135/2022 DE 02 de Maio de 2022
"Institui a campanha "Oftalmologista na Escola" no Município de Marituba, dispondo sobre a realização de exames oftalmológicos para alunos das escolas públicas e dá outras providências. [PREJUDICADO PELO REQ. Nº 41/2021]"
Proponente: Vereador Soriclis Silva

PROJETO DE LEI Nº __________/2022.

 

Institui a campanha "Oftalmologista na Escola" no Município de Marituba, dispondo sobre a realização de exames oftalmológicos para alunos das escolas públicas e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituída a campanha “Oftalmologista na Escola”, com o objetivo de promover a realização de exames oftalmológicos nos alunos das escolas públicas municipais, com ênfase nos das séries iniciais do ensino fundamental.

§ 1º - A campanha de que trata o caput deste artigo será desenvolvida pelas secretarias da Educação e da Saúde do Município de Marituba.

§ 2º - Para a consecução da campanha o Executivo Municipal poderá firmar convênios e/ou parcerias, para o atendimento da demanda.

§ 3º. - Os exames a que se refere o caput deste artigo serão gratuitos e obrigatórios para todos os alunos que houverem ingressado 1ª. Série do ensino fundamental da rede pública Municipal;

Art. 2º - Os alunos nos quais forem detectados problemas de visão deverão ser encaminhados para avaliação oftalmológica nas unidades de saúde.

Parágrafo Único – Os alunos que necessitarem de tratamento e que comprove baixa renda receberão os óculos sem qualquer despesa para a família.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 12 de abril de 2022.

Sóriclis Costa da Silva

Ver. Republicanos

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 02/05/2022 às 09:37:46.
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