Projeto de Lei do Legislativo N.º 131/2022 DE 26 de Abril de 2022
"INSTITUI O AUXÍLIO FINANCEIRO A ATLETAS E EQUIPES QUE REPRESENTEM O MUNICÍPIO DE MARITUBA EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Proponente: Vereador Soriclis Silva

PROJETO DE LEI Nº __________/2022.

 

INSTITUI O AUXÍLIO FINANCEIRO A ATLETAS E EQUIPES QUE REPRESENTEM O MUNICÍPIO DE MARITUBA EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

            Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município o auxílio financeiro a atletas e equipes amadores que representem o Município de Marituba em competições esportivas oficiais no território nacional ou no exterior, para custeio de despesas com transporte, estadia, alimentação e/ou pagamento de taxa de inscrição relacionadas às referidas competições.

           § 1º O Auxílio Financeiro de que trata a presente lei não se destina ao custeio de despesas previstas no “caput” deste artigo quando decorrentes da participação em competições organizadas ou custeadas diretamente pelo Município.

           § 2º Não poderão ser beneficiários do auxílio previsto nesta lei atletas ou equipes profissionais, assim caracterizados pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva.

           § 3º Não poderão ser custeadas com os recursos previstos no “caput” despesas com estadia e alimentação quando estas já estiverem incluídas no valor da taxa de inscrição ou quando o alojamento e alimentação forem ofertados gratuitamente pela entidade organizadora do evento esportivo.

           § 4º Serão considerados oficiais para os fins desta Lei as competições organizadas, realizadas ou autorizadas pela entidade local, regional, nacional ou internacional que administre a respectiva modalidade esportiva.

            Art. 2º - Poderão pleitear o Auxílio instituído por esta Lei os atletas ou equipes amadoras, desde que brasileiros natos ou naturalizados e que possuam residência fixa no Município de Marituba comprovadamente há mais de 12 (doze) meses.

      §  1º Para se habilitar ao recebimento do Auxílio, os atletas ou equipes deverão protocolar requerimento dirigido a Secretaria de Esportes e Lazer do Município, contendo cópia dos seguintes documentos:

  1. a) RG e CPF do atleta ou dos responsáveis pela equipe;
  2. b) Comprovantes de endereço e residência no Município de Marituba emitido nos últimos três meses e há mais de um ano;
  3. c) Comprovação documental da filiação à entidade desportiva regulamentadora da modalidade em qualquer nível federativo;
  4. d) Descrição da modalidade esportiva a ser disputada, acompanhada do calendário oficial da competição em que será representado o Município de Marituba, ou documento equivalente que comprove a realização do evento;
  5. e) Relação dos gastos discriminando o gasto previsto para cada uma das despesas;
  6. f) Dados da conta bancária para depósito do auxílio financeiro em nome do atleta ou responsável legal quando menor;
  7. g) Passaporte válido, com visto de entrada, se necessário, quando tratar-se de competição internacional fora do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL.

       § 2º Nos casos de competições a serem disputadas no exterior deverá ainda ser apresentada cópia da convocação, convite ou outro documento equivalente expedido por confederação nacional ou organização internacional que administre a respectiva modalidade esportiva.

       § 3º Na hipótese de atleta ou membro de equipe ser menor de idade, o requerimento ainda deverá:

            I - Ser firmado por seu representante legal;

            II - Conter documentação pessoal do representante legal

            III - Conter documentação comprobatória da condição de responsável legal do atleta;

            IV - Conter declaração da instituição de ensino comprovando frequência escolar;

            V - Conter declaração de responsabilidade sobre quaisquer danos;

            VI - Conter autorização de viagem expedida por ambos os genitores ou responsável legal passada por escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, nos casos de participação em competição internacional.

             § 4º O requerimento de concessão de auxílio de que trata esta lei deverá ser protocolado até 30 (trinta) dias antes da data prevista para o início da competição.

             § 5º A Secretaria responsável pelo Auxílio Atleta deverá, após análise, despachar o requerimento no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da data do seu protocolo.

             § 6º Para os fins de concessão do referido auxílio, serão analisados em cada caso o histórico do atleta, bem como sua assiduidade em competições, a conveniência e o interesse público quanto a competição pretendida.

              § 7º As pessoas físicas e equipes de natureza esportiva beneficiárias nos termos desta lei ficam obrigadas a utilizar a logomarca ou brasão do Município de Marituba em todos os uniformes usados em competições e outros materiais ou equipamentos na forma a ser definida e cedida pela Secretaria responsável pela concessão do referido auxílio.

            Art.3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada à Secretaria de Esportes e Lazer, cuja realização dependerá da existência de efetiva disponibilidade financeira.

            § 1º O valor a ser destinado ao pagamento das despesas previstas no artigo 1º desta lei será calculado individualmente por participante da competição esportiva, salvo quando a participação na competição esportiva ocorrer em equipe;

             § 2º O valor de custeio das despesas terá seus valores máximos anuais fixados por Decreto.

             Art.4º - O beneficiário deverá prestar contas das despesas realizadas na forma do art.1º desta lei à Secretaria de Esportes e Lazer no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do término da competição esportiva, a qual deverá conter obrigatoriamente:

            I - Descrição das despesas realizadas;

 II - Comprovantes de gastos e de restituição do saldo, quando for o caso;

            III - Resultado e classificação final.

            Parágrafo único. Caso o beneficiário deixe de atender ao disposto no caput deste artigo ou ainda deixe de participar da competição por qualquer razão, o mesmo deverá promover a imediata e integral restituição dos valores recebidos, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação aplicável aos responsáveis pelo recebimento de recursos públicos.

            Art.5º - Compete a Secretaria de Esportes e Lazer, com apoio e supervisão do órgão de Controle Interno do Município, promover a concessão, fiscalização, controle e repasse do auxílio financeiro previsto nesta lei, mediante emissão de relatório circunstanciado contendo as informações necessárias para efeito de prestação de contas e cadastro dos beneficiários.

            Parágrafo único. A Secretaria de Esportes e Lazer deverá realizar, até o final dos meses de maio, setembro e janeiro, junto à Câmara Municipal, audiência pública para prestação de contas dos auxílios concedidos no último quadrimestre.

            Art.6º - Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias da sua vigência.

            Art. 7º - Em contrapartida social os atletas beneficiados pelo Auxílio Financeiro criado por esta Lei deverão participar dos eventos elaboradas pela Administração Municipal visando o fomento do esporte em nosso município.

            Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 18 de abril de 2022.

                                       

Sóriclis Costa da Silva

Ver. Republicanos

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 26/04/2022 às 09:10:23.
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