Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"[LEI nº 594/2022]; Dispõe sobre a oferta de Bolsas de Graduação e Pós - Graduação aos professores do Município em parceria com instituições privadas. " |
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇAO, JUSTIÇA E REDEÇÃO DE LEIS
- CCJRL
Assunto: Projeto de Lei n°. 099/2021 que “dispõe sobre a oferta de bolsas de graduação e pós graduação aos professores do município em parceria com instituições privadas”.
Autoria: Vereador Sóstenes Serra
Relatoria: Vereador Antonio Armando Jr.
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, o Projeto de Lei n° 099/2021, que dispõe sobre a oferta de bolsas de graduação e pós graduação aos professores do município em parceria com instituições privadas no município de Marituba. É o Relatório em síntese.
A proposição na forma deste PL em comento atende satisfatoriamente, aos pressupostos constitucionais exigidos para a matéria realçando, sobretudo, o direito constitucional à educação consagrada no artigo 6º da Constituição da República Federativa de 1988, sendo este direito, um direito social, desse modo, imprescindível que haja prestações positivas estatais de modo a efetivá-lo, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal.
Insta mencionar que em atenção ao artigo 214 da Constituição, vale ressaltar que a melhoria da qualidade de ensino é dever das diversas esferas federativas.
Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional, tanto os agentes quanto a Administração devem agir de modo a buscar atender a necessidade de efetivar o direito à educação. Ressalta-se, os direitos sociais têm a finalidade de promover a qualidade de vida dos indivíduos, razões pelas quais encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 099/2021 que dispõe sobre a oferta de bolsas de graduação e pós graduação aos professores do município em parceria com instituições privadas.
É o parecer.
Ver. Antonio Armando Junior
Relator
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:
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VOTOS CONTRÁRIOS:
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