Projeto de Lei do Legislativo N.º 128/2022 DE 06 de Abril de 2022
"Cria na Câmara Municipal de Marituba a “Sessão Plenária do Estudante” destinada a propiciar aos alunos a partir do 7º ano das escolas e faculdades sediada no município, o conhecimento das atividades do Poder legislativo. [PREJUDICADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 579/2022]"
Proponente: Vereador Soriclis Silva

PROJETO DE LEI N° __________/2022

Cria na Câmara Municipal de Marituba a “Sessão Plenária do Estudante” destinada a propiciar aos alunos a partir do 7º ano das escolas e faculdades sediada no município, o conhecimento das atividades do Poder legislativo.

 

         A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Marituba, a “Sessão Plenária do Estudante”, tendo como objetivo propiciar aos estudantes o conhecimento das principais atividades do Poder Legislativo.

Art. 2º A “Sessão Plenária do Estudante” é destinada aos alunos a partir do 7º ano das escolas e faculdades sediadas no Município de Marituba.

Art. 3º A “Sessão Plenária do Estudante” terá duas fases:

I - PRIMEIRA, que consistirá em aula expositiva sobre o tema relativo à atividade legislativa; e

II - SEGUNDA, que consistirá em uma sessão plenária simulada, destinada à apresentação, discussão e votação de proposições.

 Art.  4º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Marituba autorizada a firmar convênio com o Poder Executivo Municipal, com vistas à promoção do transporte dos alunos no trajeto entre a escola e a Câmara Municipal e vice-versa.

Art. 5º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Marituba autorizada a adotar as medidas necessárias para o cumprimento da finalidade do disposto na presente Lei.

Art. 6º A Mesa da Câmara Municipal de Marituba, visando ao bom andamento dos trabalhos da “Sessão Plenária do Estudante”, poderá firmar convênios ou parcerias com   órgãos públicos ou entidades privadas.

Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marituba poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa, em 04 de abril de 2022

                                                            

Sóriclis Costa da Silva

Ver. Republicanos

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 06/04/2022 às 08:33:12.
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