Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 2434
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 049/2021
PROPONENTE : Vereador Pastor Rodvaldo

"[Lei nº 623/2022]; Veda expressamente as instituições e bancadas examinadoras de seleções e concursos públicos a utilização em currículos escolares e de número, das palavras da língua portuguesa, em contrariedade ás regras gramaticais consolidadas."

 

PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS

Assunto: Projeto de Lei nº 049/2021- " Veda expressamente as instituições de ensino e bancadas examinadoras de seleções e concursos públicos, a utilização em currículos escolares e editais, de novas formas de gênero e de número das palavras da língua portuguesa em contrariedade às regras gramaticais consolidadas”


Autor: Vereador Pastor Rodvaldo Chaves
Relator: Vereador Gilberto Souto

I- RELATÓRIO

     Trata-se do Projeto de Lei sob nº 049/2021, o qual dispõe sobre a proibição expressa no município de Marituba/PA às instituições de ensino e bancadas examinadoras de seleções e concursos públicos, a utilização em currículos escolares e editais, de novas formas de gênero e de número das palavras da língua portuguesa em contrariedade às regras gramaticais consolidadas.

     Após apresentada, a proposição foi encaminhada para apreciação e juntada de parecer pela CCJRL.

   O Regimento Interno nº 03/2016, em seu art. 56, atribui a esta comissão a competência de exarar pareceres acerca de todas as proposições que tramitam pela Câmara quanto aos seguintes aspectos: constitucional, legal, regimental, gramatical, lógico e de técnica legislativa. Desta forma, passaremos
à seguinte análise e fundamentação.


II- ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
 

     O presente projeto dispõe sobre a proibição expressa no município de Marituba/PA às instituições de ensino e bancadas examinadoras de seleções e concursos públicos, a utilização em currículos escolares e editais, de novas formas de gênero e de número das palavras da língua portuguesa em contrariedade às regras gramaticais consolidadas. Conforme a justificativa, o objetivo é assegurar a digna transmissão do legado cultural da língua portuguesa às gerações subsequentes, fundamentando o projeto no art. 216 da CF/88.

       Desta forma, o projeto de Lei nº 049/2021 não contraria os ditames constitucionais, bem como encontra-se dentro dos parâmetros legais.

     No tocante aos aspectos gramaticais e lógicos, observa-se uma redação escrita com clareza, na qual a ordem das palavras e o modo como as expressões estão conectadas dentro do contexto possibilitam a interpretação ampla e correta do significado do texto normativo. Além disso, o texto atende ao disposto no Regimento Interno desta casa legislativa. 

      Quanto aos aspectos regimentais, a redação do projeto de Lei encontra-se em consonância com o disposto no Regimento Interno. 

       Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa ao texto da proposição, que se apresenta redigida em conformidade com os ditames da Lei Complementar nº 95 de 1988, a qual estabelece normas para a elaboração de Leis.

       Posto isto, passaremos à conclusão.

III- CONCLUSÃO E VOTO

      Ante ao exposto, tendo em vista que o projeto atende aos requisitos analisados, está pronto para ser inserido no ordenamento jurídico municipal.
      Portanto, conclui-se o presente parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 049/2021.
      É o parecer.


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Vereador Gilberto Souto
Relator da CCJRL

ACOMPANHAM O VOTO DO                                   VOTOS CONTRÁRIOS:
RELATOR:
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