Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 2055
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 027/2021
PROPONENTE : Vereador Soriclis Silva

"[Lei nº 620/2022]; Dispõe sobre o Programa Municipal de Combate à Sexualização de Crianças e Adolescentes e dá outras providências."

 

PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS

Assunto: Projeto de Lei nº 027/2021- " Dispõe sobre o programa municipal de combate a sexualização de crianças e adolescentes e dá outras providências”

Autor: Vereador Sóriclis Silva
Relator: Vereador Gilberto Souto

I- RELATÓRIO

     Trata-se do Projeto de Lei sob nº 027/2021, o qual visa a criação no município de Marituba/PA do programa municipal de combate a sexualização de crianças e adolescentes.
      Após apresentada, a proposição foi encaminhada para apreciação e juntada de parecer pela CCJRL.
    O Regimento Interno nº 03/2016, em seu art. 56, atribui a esta comissão a competência de exarar pareceres acerca de todas as proposições que tramitam pela Câmara quanto aos seguintes aspectos: constitucional, legal, regimental, gramatical, lógico e de técnica legislativa. Desta forma, passaremos
à seguinte análise e fundamentação.

II- ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

     O presente projeto de lei trata da criação do programa municipal de combate a sexualização de crianças e adolescentes. Conforme a justificativa, o intuito é evitar que as crianças e adolescente sofram os impactos negativos pela sexualização precoce e possam ter um desenvolvimento saudável até a vida
adulta. 
     Desta forma, o projeto de Lei nº 027/2021 não contraria os ditames constitucionais, bem como encontra-se dentro dos parâmetros legais.
         No tocante aos aspectos gramaticais e lógicos, observa-se uma redação escrita com clareza, na qual a ordem das palavras e o modo como as expressões estão conectadas dentro do contexto possibilitam a interpretação ampla e correta do significado do texto normativo. Além disso, o texto atende ao disposto no Regimento Interno desta casa legislativa.
            Quanto aos aspectos regimentais, a redação do projeto de Lei encontra-se em consonância com o dispositivo do art. 96 do Regimento Interno.
             Ademais, não se fazem necessários reparos de técnica legislativa exto da proposição, que se apresenta redigida em conformidade com os ditames da Lei Complementar nº 95 de 1988, a qual estabelece normas para a elaboração de Leis.
                 Posto isto, passaremos à conclusão.
III- CONCLUSÃO E VOTO
                  Ante ao exposto, tendo em vista que o projeto atende aos requisitos analisados, está pronto para ser inserido no ordenamento jurídico municipal. 
                    Portanto, conclui-se o presente parecer pela APROVAÇÃO TOTAL do Projeto de Lei nº 027/2021.

É o parecer.


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Vereador Gilberto Souto
Relator da CCJRL

ACOMPANHAM O VOTO DO                                              VOTOS CONTRÁRIOS:
RELATOR:
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