Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"[Lei nº 624/2022]; Dispõe sobre o uso de sacolas plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais no Município de Marituba, e dá outras providências. " |
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇAO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
Assunto: Projeto de Lei n°. 052/2021 que “Dispõe sobre o uso de sacolas plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais no Município de Marituba, e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Gilberto Souto
Relatoria: Vereador Antonio Armando Jr.
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei n° 052/2021, que “dispõe sobre o uso de sacolas plásticas biodegradáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias a serem utilizadas nos estabelecimentos comerciais no Município de Marituba, e dá outras providências”, de relatoria do respeitável vereador Gilberto Souto. É o Relatório.
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça a obrigação de analisar se os projetos de lei remetidos estão de acordo com os aspectos constitucionais, legais e regimentais, nos termos do art. 96 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Com relação à sua constitucionalidade, afere-se que o Projeto de Lei nº 052/2021 está de acordo com a Constituição Federal, em razão de o Supremo Tribunal Federal já ter pacificado que os Municípios têm competência para legislar sobre meio ambiente, quando se tratar de interesse local, na forma do art. 30, I e II, da CF/88 (STF. Plenário.RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
Ademais, analisando se um projeto de lei, de município do interior de São Paulo, sobre o uso obrigatório de sacolas biodegradáveis pelos estabelecimentos municipais está de acordo com o interesse local, o STF decidiu pela sua constitucionalidade, sobretudo em razão de a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado ser uma obrigação solidária de todos os entes políticos, na forma do art. 225 da CF/88 (STF, RE 729.726/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 08/06/2017).
Por sua vez, o processo em apreço também respeita a legalidade, já que a sua iniciativa está de acordo com o art. 68 da Lei Orgânica do Município de Marituba, não invadindo a competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, disposta no art. 69 do referido diploma. Ainda, também restaram preenchidos os ditames do art. 95 e seguintes do Regimento Interno da Câmara Municipal, estando de acordo com os aspectos regimentais exigidos.
Pelas razões expostas, a Comissão de Constituição e Justiça e Redação de Leis se manifesta pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n°. 052/2021.
É o parecer.
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Ver. Antonio Armando Junior
Relator
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:
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VOTOS CONTRÁRIOS:
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