Projeto de Lei do Legislativo N.º 123/2022 DE 29 de Março de 2022
"INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA DO MUNICÍPIO DE MARITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. [PREJUDICADO LEI 322/2015]"
Proponente: Vereador Gilberto Souto

 JUSTIFICATIVAS

Sr. Presidente,

Srs (a). Vereadores (a)

   Inicialmente, deve ser destacado que o Município possui competência para legislar

sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição da República). Além disso,

na repartição de competências entre os entes federados, o constituinte atribuiu à União, aos

Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre educação, cultura, ensino,

desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação, cabendo aos Municípios

também suplementar a legislação federal e estadual, com foco no interesse local (24, IX, c/c

30, II). Além disso, é da competência comum dos entes federativos proporcionar os meios de

acesso à cultura e à educação (art, 23, inciso V, Constituição da República).

   O presente Projeto visa propor a Lei Municipal de Incentivo à Cultura, que é uma das mais importantes ferramentas para a produção cultural na cidade de Marituba.

                 Ressaltamos que serão privilegiados, através da Lei de Incentivo à Cultura, todos os segmentos culturais nas áreas de artes cênicas, arte de rua, artesanato, artes visuais, carnaval, literatura, música, dança, folclore e tradição, cidadania e patrimônio histórico, fomentando e valorizando os recursos locais que envolvem entes e agentes vinculados ao universo cultural de Marituba.

                  A presente Lei estabelece os instrumentos de captação, gestão e aplicação de recursos, bem como regulamenta a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização ou o estabelecimento de parcerias que visem a promoção dos aspectos e manifestações culturais em âmbito Municipal.

                 Apesar de todos os avanços que representa para a cultura da cidade, o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura de Marituba precisa de uma aplicação desburocratizada, com agilidade para a liberação de recursos e/ou incentivos, possibilitando uma melhor análise e valorização dos recursos locais, sempre com o propósito de embasar decisões referentes às ações e projetos apresentados ao Conselho Municipal de Cultura – CMC e, por consequência, analisados em última instância, pela Secretaria Municipal De Cultura.

                 A análise deste Projeto de Lei é essencial e se caracteriza como uma forma de avanço que vislumbra solidificar, reorganizar e dinamizar todas as ações e manifestações, democratizando a cultura local.

                Pelo acima exposto, esperamos que os nobres pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei.             

PROJETO DE LEI Nº ____/2022

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA DO MUNICÍPIO DE MARITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS...

Art.1º.  Esta Lei institui, no âmbito do Município de Marituba, o Sistema Municipal de Incentivo a Cultura, com o objetivo de formular e implantar políticas públicas de cultura e apoiar e incentivar as manifestações culturais e artísticas locais, por meio da canalização ou captação de recursos para projetos culturais.

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS



Art.2º - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura:

I – Estabelecer um processo democrático na gestão dos recursos públicos na área cultural;

II – assegurar um partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais da comunidade, efetuando sua transversalidade nas regiões rurais e urbana do Município Marituba;

III – promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a formação, capacitação, circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

IV – articular e implementar políticas públicas inclusivas que promovam a interação da cultura com todas as áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do Município;

V – preservar e difundir o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Marituba;

VI – promover a criação, a produção independente e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;

VII – estabelecer parcerias entre os setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura; e

VIII – criar instrumentos de gestão para acompanhamento, fiscalização e avaliação do investimento dos recursos públicos na área cultural.


Parágrafo único.  O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura será coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura de Marituba, cabendo a esta viabilizar a estrutura específica para atender aos fins dispostos nesta Lei.

CAPITULO II

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

 

 

Art.3º.  A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis no seu pleno exercício no âmbito do Município de Marituba.

Art.4º  É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade civil, planejar e fomentar políticas inclusivas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art.5º. Cabe ao Poder Público do Município de Marituba, planejar e implementar políticas públicas, em consonância com a Lei Federal n° 12.343/2010 e alterações em vigor, para:

I – assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura com direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;

II – universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III – contribuir o para a construção de cidadania cultural;

IV – reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município;

V – promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VI – qualificar e garantir a transparência da gestão dos recursos investidos na área cultural;

VII – democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

VIII – estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local;

IX – consolidar a cultura como importante e indispensável vetor do desenvolvimento turístico sustentável.

 Art.6º.  A atuação do Poder Público Municipal, no campo da cultura, não se contrapõe ao setor privado, com o qual poderá, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 7º.  A política cultural será transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, saúde, segurança e assistência social.

CAPITULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA

 

 

Art. 8ºO Sistema Municipal de Incentivo à Cultura constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, com vistas a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

Art. 9º. Os princípios do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, que devem orientar a conduta de Administração e da Sociedade Civil nas suas relações, como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

I – fomento e financiamento da produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

II – cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

III – integração e interação na execução das políticas públicas culturais, programas, projetos e ações desenvolvidas;

IV – transversalidade das políticas culturais;

V – prestação de contas dos recursos utilizados;

VI – transparência e compartilhamento das informações; e

VII – ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA

SEÇÃO I

DOS COMPONENTES

 

 

Art. 10. O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura é composto pelos seguintes órgãos, instâncias e instrumentos:

I – Órgão Gestor:

  1. a) – Secretaria Municipal de Cultura

II – Instância de Articulação e Deliberação

  1. a) – Conferência Municipal de Cultura;
  1. b) – Setoriais Municipais;
  1. c) – Comissões Municipais.

III – Instrumentos de Gestão:

  1. a) Plano Municipal de Cultura;
  1. b) – Fundo Municipal de Cultura;
  1. c) – Programa de Apoio e Incentivo à Cultura;
  1. d) – Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura. CMEAC

SEÇÃO I

 

DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

 

I – DO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA

 

Art. 11. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor Municipal de Incentivo à Cultura, subordinado diretamente ao Gestor Público Municipal.

Art.12. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, no âmbito do sistema Municipal de Incentivo à Cultura:

I – implementar o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, articulando políticas públicas de cultura e financiamento junto aos setores públicos e privados, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais;

II – promover o planejamento, o fomento e o financiamento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

III – executar as políticas e ações culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;

IV – valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

 

V – preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

VI – pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos;

VII – promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional, notadamente com cidades irmãs;

VIII – assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover ações de fomento e financiamento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

IX – descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

X – estruturar e realizar cursos, oficinas de formação e qualificação profissional nas áreas de administração, criação, produção, conhecimento e gestão cultural;

XI – estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do Município de Marituba;

XII – elaborar estudos de cadeias produtivas de cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

XIII – captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades, instituições e programas municipais, federais e internacionais, público  privados;

XIV – programar, organizar e promover, de forma bienal, a Conferência Municipal de Cultura e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

XV – emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura;

XVI – colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos que contribuem para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados direta e/ou indiretamente com recursos do Sistema Nacional e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e indicadores culturais;

XVII – convocar, juntamente com o Gestor Público Municipal, a Conferência Municipal de Cultura;

XVIII – exercer outras atividades correlatas com suas atribuições.

II – DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

I – contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes das políticas públicas de cultura aprovadas;

II – garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propaganda cultural no Munícipio de Marituba;

III – defender o patrimônio cultural e artístico no Munícipio e incentivar a sua difusão e proteção;

IV – colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da Cultura;

V – criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público municipal no campo cultural;

VI – promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.

III – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 14.  A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social em que ocorre articulação entre a Administração Municipal e a Sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais para analisar a conjuntura de área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura que comporão o Plano Municipal de Cultura:

I – é de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura aprovar moções, proposições e a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura;

II – cabe à Secretaria Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura que se reunirá, ordinariamente, a cada dois (02) anos em acordo com o calendário de realização das Conferências Estadual e Nacional de Cultura, ou extraordinariamente, a qualquer tempo;

IV – FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA

 

Art. 15. O financiamento das Políticas Públicas de Cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura e dos projetos culturais definidos nos termos desta Lei, será feito com recursos do Munícipio, do Estado e da União, além dos demais recursos que integrem o Fundo Municipal de Cultura.

Art. 16. O Fundo Municipal de Cultura, FUNCULTURA é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Munícipio de Marituba.

Art. 17. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:

I – dotação orçamentária própria;

II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de instituições e/ou órgãos públicos e privados;

III – resultados de convenções, contratos e acordos, celebrados com instituições públicas e ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural;

IV – destinações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes ao pagamento de tarifas ou preços públicos pela utilização de equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou complementares aos mesmos;

V – captação de recursos e fomento, através de Leis de incentivos e ou quaisquer outros recursos, bens ou rendas que lhe sejam destinados;

VI – outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de condenações em dinheiro, decorrentes de procedimentos extrajudiciais;

VII – outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a efeito pelo Ministério Público e demais Órgãos de Controle da Administração Pública;

VIII – outros recursos, créditos ou rendas adicionais e ou extraordinárias, oriundas de espetáculos ou ações culturais promovidas com o apoio, patrocínio e ou realizações da Secretaria Municipal de Cultura.

 

V – DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À CULTURA – PAIC

 

Art. 18. Fica criado o Programa de Apoio e Incentivo à Cultura – PAIC que será implementado pela Secretaria Municipal de Cultura com recursos do Fundo Municipal de Cultura – e previstos nesta Lei.

Art. 19. Os recursos do programa de Apoio e Incentivo à Cultura – PAIC serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de atuação:

I – música;

II – artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, etc.;

III – audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão, rádio, etc.;

IV – literatura (pesquisas, estudos de caráter científico no âmbito literário, dentre outros);

V – artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas, design, e artes gráficas e tecnológicas, etc.;

VI – patrimônio histórico, artísticos e cultural;

VII – folclores, artesanato e demais manifestações culturais tradicionais.

Art. 20. O Programa de Apoio e Incentivo à Cultura – PAIC deverá apoiar, diretamente os projetos culturais até o limite de 80% (oitenta por cento) dos valores orçado, desde que atendam, pelo menos, um dos seguintes objetivos, a serem igualmente especificados em edital:

I – fomento à criação, produção e difusão artística e cultural, mediante:

  1. a) realização de cursos de aprimoramento artístico e cultural ou concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa destinadas aos profissionais das áreas de atuação definidas nesta Lei, segundo decreto regulamentar;
  2. b) produção audiovisual e fonográfica, bem como reprodução fonovideográfica;
  3. c) edição de obras relativas às letras e às artes;
  4. d) produção de artes visuais, gráficas, tecnológicas, artesanais ou de ‘’design’’, com finalidade artística;
  5. e) realização de exposições, festivais e espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore.

II – ampliação, preservação e difusão do patrimônio artísticos, histórico e cultural, mediante:

  1. a) manutenção, ampliação e equipamentos de museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços culturais abertos ao público, bem como suas coleções e acervos, atendido o disposto nesta Lei e em regulamentação especifica;
  1. b) construção, conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouro e sítios de valor cultural, respeitada a legislação pertinente;
  1. c) restauração de bens móveis de reconhecido valor regionais.
  1. d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares regionais.

III – estímulo ao amplo conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:

  1. a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos, exposições e exibições;
  2. b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e das artes;

c)distribuição dos bens culturais, resultante desta Lei.

Art. 21.  São passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem a formação cultural e a criação, produção, exibição, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultante, vedada a concessão de incentivos destinados a coleção ou eventos particulares.

Art. 22. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – proponente: pessoa física ou jurídica, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante, beneficiada pelo Programa de Apoio e Incentivo à Cultura – PAIC, comprovadamente domiciliado(a) e/ou cadastrado(a) junto à Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Finanças do Município de Marituba;

II – iniciante: pessoa física ou jurídica de que trata o inciso I, deste artigo, profissional ou amadora e que ainda não detenha reconhecimento público na área cultural, mas que, para o PAIC, comprove a participação em cursos, oficinas ou similares ou, ainda, a realização de ações na área a que se refere o projeto  proposto, conforme regulamentação;

III – empreendedor: é o proponente que teve seu projeto aprovado, responsável primeiro pela execução do mesmo;

IV – incentivador: pessoa física ou jurídica, que transfira recursos para a realização de projeto cultural pelo PAIC;

V – coordenador do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar formalmente corresponsabilidades pelo planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, pela prestação de contas do projeto cultural;

VI – Certidão de Incentivo à Cultura: documento emitido pela Secretaria Municipal de Cultura, descritivo da análise orçamentária, do enquadramento do projeto cultural e representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos , a ser usada pelo empreendedor como

Comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores;

VII – contrapartida social: realização gratuita, pelos empreendedores, de atividades educativas, artísticas e culturais, bem como outras ações destinadas à comunidade local e propostas pela Secretaria de Cultura, em consonância com as diretrizes da política cultural adotada pelo governo municipal.

Art. 23.  Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, exceto:

I – no caso de falecimento, desde que iniciada a captação;

II – no caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente.

Art. 24. É vedada a apresentação de projeto por proponente que esteja inadimplente com o Fisco Municipal e com o Sistema de Incentivo à Cultura.

Art. 25. Para a obtenção dos recursos do FUNCULTURA, os proponentes deverão protocolar projetos específicos, os quais serão selecionados em conformidade com as especificações do Edital.

Art.26. Aprovado o projeto, o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, providenciará a emissão da respectiva Certidão de Incentivo à Cultura.

Art.27. Ao término da execução dos projetos, os materiais permanentes adquiridos com recursos do FUNCULTURA serão obrigatoriamente, doados e incorporados ao patrimônio do Município de Marituba.

Parágrafo único. Poderá ocorrer a captação de recursos, através da obtenção de doações ou investimentos em bens materiais e/ou serviços, com fins de incentivo cultural, por parte de pessoas físicas e/ou jurídicas, os quais serão incorporados ao sistema patrimonial do Município.

Art. 28. Respeitadas as áreas de atuação, as obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, deverão ser apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Município de Marituba.

 

Art. 29.   O empreendedor prestará contas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do término do projeto.

Art. 30. Competirá à Secretaria Municipal de Cultura o acompanhamento e execução dos objetos aprovados, projetos e contrapartidas e à Secretaria Municipal de Finanças, a análise da execução  financeira, procedendo à análise da execução e dos documentos componentes do processo de prestação de contas.

VI – DO CADASTRO MUNICIPAL DE ENTES E AGENTES DE CULTURA

 

Art. 31. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastro e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados no Município de Marituba.

Art. 32. O Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura tem como objetivos:

I – Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologia e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade de campo cultural e das necessidades sociais por cultura que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas inclusivas de cultura verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos;

II – Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia de sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação de atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados no âmbito do Município;

III – Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao Poder Público municipal e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura;

IV – Realizar levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.

DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 33. O Município de Marituba se integrará ao Sistema Nacional de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 34. A prestação de contas dos recursos financeiros será regulamentada através de decreto.

Art. 35. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura em finalidades diversas das previstas nesta Lei.

Art. 36. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por Decreto.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Vereador Luiz Mesquita da Costa, em 17 de março de 2022

 

Documento publicado digitalmente por GILBERTO SOUTO em 29/03/2022 às 09:28:13.
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