Projeto de Lei do Legislativo N.º 122/2022 DE 24 de Março de 2022
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"Dispõe sobre a regulamentação da profissão de optometrista e da outras providencias.[VTT]" | |
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Dispõe sobre a regulamentação da profissão de optometrista e da outras providencias.
Art. 1° - A presente Lei regulamenta a profissão de optometrista no Município de Marituba.
Art. 2° - fica reconhecida a profissão de optometrista observados os preceitos da presente Lei.
Parágrafo Único - Optometrista ou optômetro é o profissional com graduação universitária em Optometria, que atua em pesquisa, promoção, prevenção, avaliação e reabilitação na área da saúde visual.
Art. 3º - O exercício da profissão de Optometrista é privativo:
I - Dos portadores de diplomas de Cursos Universitário de Optometria, sob qualquer de suas denominações. Expedido por instituições de ensino oficiais e reconhecidas pelo Ministério da Educação.
II - Dos portadores de diplomas expedidos por curso congénere estrangeiro, convalidado na forma da legislação vigente.
Art. 4º - Os técnicos em optometria terão o prazo máximo de 8 anos, após a publicação desta lei, para concluir a graduação em Cursos Universitários de Optometria enquadrados no inciso I do Art. 3º.
Art. 5° - São atribuições do profissional em Optometria:
I - Privativamente:
II - Compartilhadas, sem prejuízo do exercício das atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação:
Art. 6° - Até a criação do Conselho Municipal de Optometria, o exercício da profissão de Optometrista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego que se fará mediante a apresentação de:
I - documento de identidade;
II - diploma de conclusão do Curso Universitário de Optometria, referido no art. 3º.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.