Projeto de Lei do Legislativo N.º 122/2022 DE 24 de Março de 2022
"Dispõe sobre a regulamentação da profissão de optometrista e da outras providencias.[VTT]"
Proponente: Vereador Anderson Rocha

          Dispõe sobre a regulamentação da profissão de optometrista e da outras providencias.

         

          Art. 1° - A presente Lei regulamenta a profissão de optometrista no Município de Marituba.

         

          Art. 2° - fica reconhecida a profissão de optometrista observados os preceitos da presente Lei.

          Parágrafo Único - Optometrista ou optômetro é o profissional com graduação universitária em Optometria, que atua em pesquisa, promoção, prevenção, avaliação e reabilitação na área da saúde visual.

         

          Art. 3º - O exercício da profissão de Optometrista é privativo:

          I - Dos portadores de diplomas de Cursos Universitário de Optometria, sob qualquer de suas denominações. Expedido por instituições de ensino oficiais e reconhecidas pelo Ministério da Educação.

          II - Dos portadores de diplomas expedidos por curso congénere estrangeiro, convalidado na forma da legislação vigente.

          Art. 4º - Os técnicos em optometria terão o prazo máximo de 8 anos, após a publicação desta lei, para concluir a graduação em Cursos Universitários de Optometria enquadrados no inciso I do Art. 3º.

          Art. 5° - São atribuições do profissional em Optometria:

          I - Privativamente:

  1. a) Realizar consultorias, emissão de pareceres e laudos optométricos;
  2. b) Responsabilizar-se por consultórios, clinicas e departamentos que ofereçam exclusivamente serviços de Optometria;
  3. c) Lecionar prática clínica optométrica.

          II - Compartilhadas, sem prejuízo do exercício das atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação:

  1. a) Avaliar funcionalmente o sistema visual e ocular;
  2. b) Realizar e fornecer a medida optométrica, indicando soluções ópticas quando necessário;
  3. c) Adaptar e adequar as lentes corretivas as necessidades do paciente;
  4. d) Executar terapias visuais com a finalidade de restaurar e desenvolver a capacidade visual do indivíduo;
  5. e) Participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares, inclusive aquelas que integrarem o Sistema Único de Saúde;
  6. f) Assessorar órgãos e estabelecimentos públicos ou privados no campo da saúde visual e ocular;
  7. g) Encaminhar os pacientes ao profissional competente quando fora da sua área de atuação;
  8. h) Realizar outras atividades inerentes a sua formação universitária.

         

          Art. 6° - Até a criação do Conselho Municipal de Optometria, o exercício da profissão de Optometrista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego que se fará mediante a apresentação de:

          I - documento de identidade;

          II - diploma de conclusão do Curso Universitário de Optometria, referido no art. 3º.

         

          Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Documento publicado digitalmente por ANDERSON ROCHA em 24/03/2022 às 11:45:54.
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