Projeto de Lei do Legislativo N.º 119/2022 DE 21 de Março de 2022
"Dispõe sobre a instituição no âmbito do município de Marituba, o Programa Doadores do Futuro e dá outras providências. (PREJUDICADO PELA LEI nº 427/2018)"
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora,

Com nossa saudação, na melhor forma de direito, apresentamos o presente Projeto de Lei, que tem como escopo estabelecer no âmbito do município de Marituba, o Programa Doadores do Futuro e dá outras providências.

Urge trazer a lume que a doação de sangue salva vidas, sendo, portanto, de extrema importância a conscientização, desde cedo, sobre a doação voluntária de sangue, para fomentar a solidariedade entre a comunidade escolar.

Nesse compasso, é de suma importância que tal conscientização ocorra por meio da realização de campanhas, seminários e cursos sobre o tema, a ser organizado pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde

Ante o exposto, reiteramos nossa estima e consideração e contamos com o apoio dos nobres Vereadores no sentido de discutir e aprovar o Projeto de Lei ora apresentado.

Considerando, enfim que compete ao poder público municipal à tomada de providências no sentido de que as necessidades das comunidades sejam atendidas e que é do interesse comum dos dignos representantes do povo é que submeto à vossa apreciação a seguinte matéria:

 

Projeto de Lei  N°           /2022

Dispõe sobre a instituição no âmbito do município de Marituba, o Programa Doadores do Futuro e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Marituba, por seus Vereadores aprova:

Art. 1° - Fica instituído no âmbito do município de Marituba, o Programa Doadores do Futuro, a ser instituído nas escolas públicas da rede municipal de ensino do município de Marituba.

Art. 2° - O Programa Doadores de Futuro tem por finalidade conscientizar todos os alunos da rede pública municipal de ensino sobre a importância da doação de sangue voluntária por meio de ações educacionais.

     Parágrafo único. As ações referidas no “caput” deste artigo compreenderão palestras, seminários, rodas de conversa sobre o tema, entre outras ações que divulguem os mecanismos para a conscientização da doação de sangue.

Art. 4° - O Poder Executivo Municipal, será responsável pela a implantação do que dispõe essa lei, por meio da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde - SESAU;

Art. 5° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e suplementares se necessárias.

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 18 de março de 2022.

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 21/03/2022 às 09:14:42.
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