Projeto de Lei do Legislativo N.º 118/2022 DE 16 de Março de 2022
"Dispõe sobre o Programa “Direito na Escola”, junto às escolas municipais do município de Marituba. [PREJUDICADO PELA LEI nº 561/2021] "
Proponente: Vereador Soriclis Silva

 

PROJETO DE LEI Nº __________/2022.

Dispõe sobre o Programa “Direito na Escola”, junto às escolas municipais do município de Marituba.        

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

           Art.1º - As escolas municipais de Marituba passam a contar com o Programa “Direito na Escola”, em que consiste no oferecimento de palestras com conteúdo de noções de direito e cidadania.

        Art. 2º O profissional que lecionará sobre os temas de “noções de direito e cidadania” deverá ser Advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

         Art. 3° É vedado ao profissional a que se refere o art. 2° promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apoio político no exercício de sua atividade.

         Art. 4° O Programa será oferecido de forma gratuita e sem vínculo contratual ou empregatício entre Município e o advogado palestrante, que atuará sempre voluntariamente.

      Art. 5° Fica autorizada a celebração de contrato, convênio ou parcerias com empresas, fundações públicas ou privadas ou organizações da sociedade civil que desenvolvam atividade relacionada com os temas desta lei.

         Art. 6° Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 15 de março de 2022.

Sóriclis Costa da Silva

Ver. Republicanos

 

JUSTIFICATIVA

Senhora Vereadora,

Senhores Vereadores,

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 30, VI, que compete aos municípios manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programa de educação infantil e de ensino fundamental. O art. 205, também da Constituição Federal, estabelece que a educação, é direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Ademais, a lei de diretrizes básicas da educação (Lei Nº 9.394/1996), no seu art. 26 dispõe que os currículos da educação básica deverão conter conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e ao adolescente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. Já o art. 27 da lei de diretrizes básicas da educação determina que os conteúdos curriculares da educação básica promoverão a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática; (Lei Nº 9.394/1996).

A mesma lei, em seu art. 32, determina que o ensino fundamental terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político e dos valores em que se fundamentam a sociedade. (Lei Nº 9.394/1996). Considerando a Lei 13.005 de 2014, que define o Plano Nacional de Educação e estabelece a diretriz de promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares.

A implementação de temas relacionados a educação mostra-se extremamente relevantes e necessários para um melhor aproveitamento do ambiente educacional municipal.

 Diante do exposto, apresento o projeto de lei e conto com apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 15/03/2022 às 22:17:40.
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