Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"[LEI Nº 622/2022]; Dispõe sobre critérios para desembarque de deficientes físicos, mentais e intelectuais, ou portadores de alguma síndrome fora da parada de ônibus em qualquer período do dia nos veículos de transportes coletivos e urbanos do Município de Marituba. " |
PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS
Parecer Projeto de Lei n° 043/2021 Dispõe sobre critérios para desembarque de deficientes físicos, mentais e intelectuais, ou portadores de alguma síndrome fora da parada de ônibus em qualquer período do dia nos veículos de transportes coletivos e urbanos do munícipio de Marituba.
Autor: Ver. Allan Besteiro
Relator: Ver. Antonio Armando Jr
Levando em consideração que esta Comissão tem por competência discutir e exarar pareceres acerca de proposições apresentadas ao Poder Legislativo Municipal quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental, gramatical, lógico e de técnica legislativa e demais matérias de sua competência previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município, temos a fazer as seguintes considerações:
O Projeto de Lei dispõe sobre critérios para desembarque de deficientes físicos, mentais e intelectuais, ou portadores de alguma síndrome fora da parada de ônibus em qualquer período do dia nos veículos de transportes coletivos e urbanos do munícipio de Marituba.
A proposição na forma deste PL em comento atende satisfatoriamente, aos pressupostos constitucionais exigidos para a matéria.
Não se vislumbra óbice quanto a iniciativa ou mesmo a espécie normativa eleita e sob aspecto estritamente jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em Tramitação.
Verifica-se no Projeto de Lei em comento, que foram observados todos os requisitos básicos necessários melhorando e beneficiando os deficientes que tem muita dificuldade de acesso.
Analisado o texto do Projeto de Lei vislumbrando está de acordo com as normas constitucionais, não obstante, se encontra em conformidade com os aspectos Jurídicos.
Assim, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis manifesta parecer PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 043/2021 Dispõe sobre critérios para desembarque de deficientes físicos, mentais e intelectuais, ou portadores de alguma síndrome fora da parada de ônibus em qualquer período do dia nos veículos de transportes coletivos e urbanos do munícipio de Marituba.
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Ver. Antonio Armando Jr
Relator CCJRL
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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